O uso de dados na luta contra o vírus

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A necessidade de implementação de políticas visando ao “achatamento da curva” de contaminação pela Covid -19 – como a coleta de dados sobre a saúde de empregados, monitoramento de dados de geolocalização, bem como a implementação de home-office – está obrigando empresas e governos no mundo todo a se adaptarem em caráter emergencial a diversas situações que intrinsecamente envolvem o tratamento de dados pessoais.

Nesse sentido, não se pode ignorar a quantidade de dados pessoais (sensíveis ou não) sendo coletada, analisada e compartilhada mundo afora. E, obviamente, não é para menos: esses dados, especialmente aqueles referentes à saúde dos infectados, são imprescindíveis ao desenvolvimento de vacinas e planejamento de medidas voltadas a desacelerar a disseminação do vírus.

A edição de normas por diversas autoridades de proteção de dados de países europeus em face da crise desencadeada peloá Covid-19 provocou o pronunciamento do Comitê Europeu para Proteção

de Dados (EDPB), organismo independente, que visa à aplicação coerente de regras referentes à proteção de dados na União Europeia.

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A diretora do EDPB, Andrea Jelinek, procurou esclarecer que as normas voltadas à proteção de dados não dificultam a implementação de medidas contra a disseminação do vírus, mas alertou para a importância dessas normas continuarem a ser respeitadas. A Global Privacy Assembly se pronunciou no mesmo sentido, dizendo que os princípios basilares de diversas legislações sobre proteção de dados não impedem ou dificultam as ações contra o vírus.

Ambas as organizações entendem que os dados referentes à saúde do titular (definidos como dados pessoais sensíveis conforme diversas legislações) devem e podem ser coletados no combate ao vírus sem que haja a necessidade de descumprir os princípios basilares da grande maioria das normas sobre proteção de dados ao redor do mundo.

Consoante essas legislações, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei no. 13.709/2018, LGPD) institui os princípios, dentre outros, da finalidade, adequação, necessidade e segurança. Apesar da lei ainda não estar vigente, esses princípios devem ser, desde já, observados nas atividades de agentes que tratam dados pessoais; não só porque esclarecem direitos constitucionais e infraconstitucionais há tempo aplicáveis a dados pessoais, mas também pela possibilidade de serem considerados como boas práticas.

A lei é clara quando permite o tratamento de dados pessoais (sem que haja necessidade de consentimento) quando a finalidade é a proteção da vida ou da incolumidade física. Ela inclusive especifica que profissionais e serviços de saúde, bem como autoridades sanitárias poderão tratar dados pessoais a fim de proteger a saúde do titular. Por outro lado, ela não esquece da importância da proteção desses dados, proibindo a coleta e o uso injustificados, e obrigando a implementação de medidas de segurança adequadas às quais esses dados devem ser submetidos.

Nesse sentido, caso a coleta, a análise, o compartilhamento ou qualquer outra forma de tratamento de dados pessoais seja necessária à tomada de medidas contra a disseminação do vírus e proteção da saúde, ela terá pleno respaldo na lei desde que respeitados os limites instituídos pelos princípios referidos acima.

Esses princípios basilares salvarão vidas, uma vez que permitem o uso de dados na luta contra o vírus, e, ao mesmo tempo, protegem o titular e os agentes de tratamento contra o aproveitamento indevido dessas informações pessoais. É a tranquilidade que, se cumprida, a legislação nos traz.

 

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