A Amazônia pede passagem

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Amazonia. Foto: divulgação
Amazônia (foto divulgação)

Na última quinta-feira, dia 31 de março, após as sustentações, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 760, proposta pelos partidos políticos (PSB, REDE, PDT, PV, PT, PSOL e PCdoB), acompanhados de amici curiae. A demanda relata a lesão ou ameaça de lesão a direitos fundamentais especialmente por omissão de políticas públicas de Estado para o combate ao desmatamento na Amazônia Legal. Foi salientado que não há concretização efetiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) “de modo suficiente para viabilizar o cumprimento das metas climáticas assumidas pelo Brasil perante a comunidade global em acordos internacionais, internalizados pela legislação nacional”.

A ação tem por base o aumento histórico do desmatamento na Amazônia Legal em 2019 e em 2020 e ressalta que os “atos omissivos e comissivos do Poder Público federal causam grave violação e lesão irreparável ao direito fundamental das presentes e futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225) e, por decorrência, aos direitos à vida (artigo 5.º), à vida digna (artigo 1.º, III) e à saúde (artigo 196), bem como aos direitos fundamentais dos povos indígenas às suas terras tradicionais (artigo 231), dos povos e comunidades tradicionais (artigos 215 e 216 da CF e artigo 68 do ADCT) e direitos fundamentais das crianças e adolescentes (artigos 227)”.

A admissibilidade de ADPFs para a efetivação de políticas públicas e implementação de direitos fundamentais não é nova na jurisprudência do STF. A deficiência estrutural na concretização de direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal diante da inércia do poder público já foi objeto de outras demandas decididas pelo STF, como ressaltou a Ministra Relatora, Carmen Lúcia, em seu voto, ao admitir o cabimento da demanda.

A relatora ressaltou, no mérito, que a legislação veio se aprimorando ao longo de vários anos especialmente a partir da década de 70 diante das conquistas geradas também pelos reclamos da sociedade em relação ao meio ambiente. Hoje a Constituição determina um verdadeiro “estado constitucional ecológico” ou um estado socioambiental que não pode admitir retrocessos. Disso resulta cinco princípios ligados à legislação brasileira: eficiência, responsabilidade, ética, dignidade e solidariedade ambiental.

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A ministra argumentou que a “Floresta Amazônica é um patrimônio nacional, a maior reserva biológica do mundo e sobre ela temos a soberania do povo brasileiro”. Nesse sentido, a soberania impõe ônus de cuidados e preservação. Ressaltou que a emissão de carbono “não se sujeita a soberania de quem quer que seja, e o impacto de sua devastação tem efeitos sobre todo o planeta”.

A conservação hídrica, da riqueza da biodiversidade biológica e de sua fauna e flora é um dever de todos, mas, mesmo assim, a Amazônia vem sendo devastada ao longo dos anos, perdendo vasto território de mata e hoje se encontra ameaçada, segundo especialistas, de alcançar o “ponto de não retorno” pela sua crescente “savanização”. A ministra apontou que esses fatos determinaram uma preocupação nacional e internacional, não pelo patrimônio em si que a Amazônia representa, mas pelo desmatamento e riscos que praticas governamentais nocivas e omissivas possam causar. O julgamento continua na próxima quarta-feira (6 de abril). Talvez ainda haja uma chance para a Amazônia se forem eliminados os “cupins” que sobre ela resistem.

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