A composição da defesa ambiental

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Como observado já em condições anteriores, a Lei 6.938/81, que disciplinou pela primeira vez em nosso território a tutela ambiental em todas as suas vertentes, introduziu a aplicação da responsabilidade objetiva verificado dano ecológico. Disciplinou-se, assim, em nosso sistema jurídico a irrelevância da culpa como elemento da responsabilidade ambiental, que oriunda de toda a conduta que venha a acarretar a perda do equilíbrio ecológico.

Por outro lado, a Carta de 1988 impôs, em seu artigo 255, parágrafo terceiro, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparo aos danos causados. Note-se que o texto constitucional não fez qualquer ressalva quanto à natureza da responsabilidade civil. Por evidência, facilmente se conclui que foi recepcionada a lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81, cujo preceito contido no artigo 14 obriga o poluidor a indenizar danos causados, independente de culpa.

Adotou-se, desse modo, como a doutrina e jurisprudência, a teoria do risco integral. Desta forma, todas as ações empreendedoras que vierem a resultar em prejuízo à natureza obrigam o infrator a indenizar, independente de ter agido com culpa ou não, sendo suficiente verificar o exercício de atividades nocivas ao equilíbrio natural, engendrando a poluição ou degradação ambiental. É do princípio da responsabilidade objetiva que cabe à vítima comprovar a verificação do vínculo entre a ação e o resultado dela ocorrido. Considerável número de decisões e entendimentos doutrinários têm se perfilhado pela inversão de se provar o nexo causal.

Outro aspecto relevante é o fato de que, embora, constatado que as obras, construções e demais atividades exercidas no meio ambiente tenham sido previamente autorizadas pela administração pública, através de licenciamentos, não retira do empreendedor o dever de compor os danos causados, preservando a responsabilidade pelo risco do empreendimento quando sua execução resulta em afetar direitos da própria coletividade, modificando, alterando e extinguindo ecossistemas imprescindíveis para a conservação da biodiversidade.

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A adoção pela teoria de risco integral faz se tornar despicienda à questão da licitude da conduta realizada, mas não as consequências dela decorrentes, atingindo o acervo ambiental indispensável para a segurança do próprio homem. Têm, inclusive, nossos tribunais se posicionado em muitas ocasiões, de um modo geral, quanto à impossibilidade de se alegar que, sendo a conduta do agente em conformidade com os termos do licenciamento, não teria o dever em responder pelos abalos ambientais causados por esta conduta. Deve-se notar que a adoção da teoria do risco integral afasta em muitas situações o reconhecimento de excludentes da responsabilidade civil.

Nunca é demais assinalar que as lesões que são frutos de condutas que conduzem à degradação e poluição do meio ambiente podem ser cometidas por pessoa física ou pessoa jurídica e estas, tanto as de direito público ou privado. Muito claro, quanto a este aspecto, é o inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/81, ao definir poluidor como sendo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, de quem será a responsabilidade por haver ocorrido à degradação ambiental. Acentue-se que esta lei, recepcionada pela Carta de 88, elenca e define as condutas lesivas ao meio ambiente e os efeitos que delas podem resultar para todos aqueles que atingem a natureza sem nenhuma preocupação com as consequências de seus atos.

Na próxima semana, vamos comemorar a Semana do Meio Ambiente. Participem, pequenos gestos fazem a diferença!

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