A crise remuneratória dos direitos autorais trazida pela Covid-19

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A pandemia instaurada pela proliferação da Covid-19 demandou medidas de isolamento social que afetaram o cotidiano de todos, impactando de sobremaneira a indústria do entretenimento musical, cuja arrecadação depende muito de shows e eventos, ou seja, aglomerações. Portanto, a restrição da comunicação musical às lives e serviços de streaming implicou significativa diminuição da receita auferida principalmente pelos compositores e titulares de direitos autorais que não estão em maior destaque no segmento.

Como se sabe, nem todo o artista lucra com polpudos contratos envolvendo divulgação de sua imagem e performances, altos cachês com shows e aparições públicas, em TV ou em campanhas publicitárias. Muitos, para não dizer a maioria, são modestos – porém talentosos – compositores, intérpretes, musicistas e produtores que obtêm receitas sobre suas criações com royalties e remunerações pela utilização de suas obras por outros artistas em incontáveis shows Brasil adentro e mundo afora.

Com o agravamento do cenário e a crise mundial vivida, ensejando lockdowns e período de quarentena, os eventos mais rentáveis, como shows, festas e festivais tiveram que ser cancelados ou adiados, trazendo obstáculos à fruição econômica das composições e obras desses artistas menos evidentes.

Embora as lives nacionais tenham batido recordes de audiência e atraído a atenção e patrocínio de diversas empresas e marcas famosas, obviamente a arrecadação e consequente distribuição caíram vertiginosamente.

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Isto porque, no Brasil, a remuneração dos direitos autorais e os que lhes são conexos é feita pelo sistema institucional, concentrada na competência do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad, que congrega entidades associativas de titulares de direitos autorais. Para tanto, o Ecad se utiliza de meios e parâmetros para a aferição e distribuição de valores correspondentes às receitas advindas de diversos tipos de execuções públicas das obras desses autores, sendo os valores repassados pelas associações proporcionalmente aos artistas associados (BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 86).

No entanto, essas execuções públicas, incluindo as sem fins lucrativos (NETTO, José Carlos Costa. Direito autoral no Brasil. 3ª ed. rev., ampl., atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 436; e nesse sentido o julgado STJ, Terceira Turma, REsp 471.110-DF, Min. Rel. Ari Pargendler, j. em 20.03.2003), foram drasticamente interrompidas pela quarentena. Resultado disso é a alarmante previsão de uma queda de pelo menos R$ 150 milhões em arrecadação com direitos autorais, o que é grave e preocupante para os artistas de menor visibilidade, que têm suas receitas compostas por essas arrecadações e distribuições. Mesmo com as lives, sobre as quais também incide a arrecadação do Ecad por utilizarem serviço de streaming (FRANCEZ, Andréa; NETTO, José Carlos Costa; D’ANTINO, Sérgio Famá. Manual do direito do entretenimento: guia de produção cultural. 2ª ed. rev. São Paulo: Ed. Senac São Paulo, 2009. p. 150; e no mesmo sentido entende o STJ, ao julgar o REsp 1.567.780-RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 14.3.2017), o montante não se compara ao arrecadado com shows e megaeventos.

Por causa disso, surgiu a iniciativa “Juntos pela Música”, fruto da parceria entre o popular serviço de streaming musical Spotify e a União Brasileira de Compositores – UBC, que fizeram um aporte conjunto inicial de R$ 1 milhão, constituindo um fundo de apoio a artistas prejudicados pela queda brusca de arrecadação. Essa iniciativa é parte da campanha internacional “Spotify Covid-19 Music Relief”, apadrinhada por Alceu Valença e que conta com apoio de outros expressivos artistas como Diogo Nogueira, Ivete Sangalo, Caetano Veloso e Erasmo Carlos.

Com o intuito de combater os efeitos do Covid-19 neste mercado, também foi proposta uma emenda à Medida Provisória 948, de 8 de abril de 2020 (a MP 948 traz normas sobre a relação de consumo devido ao cancelamento de serviços, shows e eventos por causa do coronavírus), que buscou alterar a redação do §1º, do artigo 98, da Lei 9.610/98 (o texto proposto para o §1º do artigo 98, da Lei nº 9.610/98, de acordo com a emenda à MP 948/2020, traz a seguinte alteração: “O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração Pública Federal, nos termos do art. 98-A ficando vedado a cobrança: (…) II – de pessoa física ou jurídica que não seja o intérprete em eventos públicos ou privados.”) para isentar os produtores da arrecadação do Ecad nesse período, transferindo a responsabilidade para o intérprete em execuções (como as lives), podendo retirarar receita de alguns artistas menos prestigiados.

A proposição gerou reações de contrariedade, como a da artista Anitta, que inclusive discutiu publicamente com o parlamentar autor da Emenda, alegando que a isenção traria prejuízos à classe artística. O Ecad também repudiou a proposição, emitindo nota oficial entendendo ser uma medida temerária, não sendo a MP 948/2020, medida essa excepcional, o meio adequado para debater a remuneração do setor, ainda mais em favorecimento aos promotores de eventos. Em razão de tais manifestações, houve a retirada da emenda diante desta polêmica.

Portanto, estamos diante de um cenário que deve fazer todo o segmento repensar a forma como remunera os artistas que compõem o riquíssimo panorama musical brasileiro. Medidas paliativas, como as iniciativas propostas por particulares, apesar de bem-vindas, não se sustentarão a longo prazo, devendo o debate se dar de forma abrangente na sociedade e com ampla discussão entre a indústria musical e os segmentos com os quais se relaciona, podendo muito bem se constituir como um legado da quarentena.

Paulo Armando Innocente de Souza

Sócio da Daniel Advogados.

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