Celebrou-se, em 19 de abril, o Dia do Índio, muito lembrado nos bancos escolares, mas infelizmente os índios parecem condenados a uma imagem idílica nos livros de história. De fato, os seus direitos não vêm sendo assegurados pelo Estado brasileiro, especialmente no que concerne a garantia de demarcação de suas terras. Os povos indígenas consistem em verdadeiros guardiões da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. A Constituição Federal de 1988 lhes reconheceu o direito de permaneceram para sempre como índios, após cinco séculos de politicas de homogeneização e integração dos indígenas.
Nesse sentido lhes é reconhecido o direito à diferença, à identidade, aos modos de viver e de se manterem como povos tradicionais, devendo ser respeitada as suas organizações, costumes línguas, tradições e o direito originário sobre as terras (arts. 216 e 231 da CF/88). Em relação às terras indígenas, dispõe o art. 231 da CF/88 que “compete à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Trata-se de um direito originário sobre os territórios tradicionais, preexistente, e a demarcação tem mera natureza declaratória.
No âmbito internacional, é expresso na Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais o direito à propriedade e à posse das terras que ocupem. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas é clara no art. 26 ao determinar que “os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido”.
Apesar de algumas vitórias nas Cortes nacionais e internacionais, especialmente na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), na verdade continua a violação aos direitos humanos indígenas em especial ao uso e gozo de suas terras em todas as suas dimensões, que abrange a propriedade coletiva, a territorialidade, a ancestralidade e a sacralidade, indispensáveis à compreensão da cosmovisão do índio com a terra o que ultrapassa a visão do modelo civilista.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2009, sob a relatoria do ministro Carlos Britto, a Ação Popular (Pet 3388) que tratava da demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol em sua totalidade, continuidade e superando o falso antagonismo entre demarcação e desenvolvimento ou entre demarcação e meio ambiente. Ainda resta ao STF decidir a tormentosa questão do marco temporal para a configuração da posse das terras indígenas, isto é, se estas deveriam estar ocupadas em 5 de outubro de 1988, quando a Constituição foi promulgada.
Não obstante, o processo demarcatório no Brasil ainda é demasiadamente burocrático e moroso além de estarem sendo barrados por meio de Projetos de Lei e falta de vontade política. Continuam as violações à propriedade coletiva e integridade física dos povos indígenas pelo atraso na demarcação e titulação de seu território ancestral e desintrusão oportuna daqueles que avançam sobre essas terras indevidamente, desequilibrando o meio ambiente e expondo a perigo, senão condenando, a vida desses povos tradicionais.