A farsa jurídica em construção contra o presidente Maduro

As acusações genéricas e a ilegalidade constitutiva do processo Por Israel Fernando de Carvalho Bayma

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Rubio, Hegseth e Trump (foto Departamento de Guerra dos EUA)
Rubio, Hegseth e Trump (foto Departamento de Guerra dos EUA)

O presidente da Venezuela, Nicolás Maduro Moros, e sua esposa, Cilia Flores, foram sequestrados por militares norte-americanos em Caracas, no último sábado (3), e encontram-se agora presos nos EUA, aguardando serem julgados naquele país. O suposto “julgamento” contra o presidente Maduro, a ser iniciado nos tribunais de Nova York, não é um ato de justiça, mas uma fraude legal de proporções históricas. Ele repousa sobre um duplo pilar de ilegitimidade que, se não for denunciado, corromperá qualquer resquício de credibilidade moral que o sistema judicial norte-americano ainda possa ter.

Primeiro pilar: a acusação estruturada como arma política

As acusações contra o presidente Maduro — narcoterrorismo, conspiração para uso de armas de guerra¹ — não são fruto de uma investigação criminal tradicional. São “constructos” jurídicos deliberadamente concebidos para fins geopolíticos.

A acusação de “narcoterrorismo”, em particular, é uma categoria legal norte-americana que carece de equivalência direta no direito internacional penal e que transforma uma relação política complexa com grupos armados em um esquema criminoso de finalidade inverossímil: a desestabilização dos EUA.

Essa narrativa depende inteiramente de provas testemunhais indiretas, depoimentos de colaboradores do governo norte-americano e inferências, sem um único elemento material direto que ligue o presidente venezuelano a um ato concreto em solo americano.

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É uma acusação que não precisa ser provada no tribunal da opinião pública, basta ser proclamada como verdade. Quando o direito penal é esvaziado de sua função de apurar fatos e é inflado para servir como narrativa de guerra, ele deixa de ser direito para se tornar propaganda com capa de processo.

Segundo pilar: o processo como consolidação de um crime maior

O sequestro e a prisão do presidente Maduro, por meio de um ato de agressão militar, não é um “detalhe processual” a ser ignorado. É o crime fundante que contamina e invalida tudo o que se segue. Realizar um julgamento sobre a base de acusações já politicamente saturadas, utilizando como “prova principal” o próprio réu obtido por meio de uma invasão, bombardeamento e assassinato de ao menos 40 venezuelanos, é um cinismo jurídico sem precedentes.

É a tentativa de usar a solenidade do tribunal para “lavar” a violação da Carta da ONU, transformando um ato de guerra — a mais grave violação do direito internacional — em um mero “protocolo de apresentação de réu”. Qualquer juiz que aceite processar esse caso, sob tais termos, não aplicará a lei; prestará um serviço de legitimação ao Poder Executivo, atuando como o stage manager de uma farsa que converte agressão em procedimento.

Conclusão: a única defesa legítima é a denúncia da farsa

Diante desse quadro, qualquer estratégia defensiva que se restrinja a discutir as “provas” do narcoterrorismo já terá perdido. Aceitar esse terreno é conceder legitimidade ao inaceitável. A única defesa moral e juridicamente coerente é a que ataca a raiz podre do processo: uma petição (motion) para anular por “Conduta Ultrajante do Governo” (Outrageous Government Conduct).

Ela não busca “vencer” o sistema em seus próprios termos fraudados, mas expô-lo. Seu objetivo é gravar nos autos, para a história, que este processo não é sobre justiça, mas sobre a hibridez perversa entre lawfare e guerra convencional, em que bombas abrem caminho para a caneta do promotor.

A doutrina da “Conduta Ultrajante do Governo” emerge da Due Process Clause da 5ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos². O instrumento processual correspondente nos tribunais federais dos EUA é a “Motion to Dismiss the Indictment” — que, em uma tradução literal e adaptada ao sistema processual brasileiro, equivaleria a uma petição (ou incidente processual) de nulidade da acusação com fundamento em vício insanável, com demonstração do prejuízo (princípio de pas de nullité sans grief).

Essa moção (motion) é um instituto excepcional, concebido para situações-limite em que a atuação estatal é tão deliberada, excessiva, desproporcional e ofensiva à integridade do sistema judicial que o próprio processo se torna inválido ab initio.

Não se trata de defesa de mérito, tampouco de exclusão probatória. É um ataque frontal à legitimidade da jurisdição, fundado na premissa de que o Estado, ao agir de forma abominável, perde a autoridade moral e constitucional para acusar. É uma barreira contra a lawfare.

Essa é a essência da moção (motion): afirmar que os tribunais não podem servir de cúmplices funcionais na legitimação jurídica de abusos extremos do Trump.

Permitir que esse julgamento prossiga como um rito normal é normalizar um precedente devastador: o de que uma potência pode, por meio de força militar, sequestrar a soberania de uma nação e a integridade de seu sistema judicial para encenar um espetáculo punitivo.

O verdadeiro réu nesse processo não é o presidente Nicolás Maduro; é o próprio conceito de direito internacional e o devido processo legal. A função da defesa, e de todos os que ainda acreditam na lei como limite, é garantir que esse veredito histórico não passe em branco.

Essa natureza excepcional se reflete até mesmo na materialidade processual. As acusações, apresentadas em 2020 nos tribunais federais de Nova York (SDNY) e Washington (DDC), permaneceram sob sigilo judicial (sealed) por anos. Mesmo hoje, após o sequestro, o acesso público aos autos pelo sistema oficial PACER³ é severamente limitado — quando não bloqueado — por pedidos de confidencialidade do Departamento de Justiça (DoJ).

A principal fonte para analisar a fundamentação jurídica do caso continua sendo, paradoxalmente, um comunicado de imprensa da mesma instituição acusadora. Esse fato não é um detalhe burocrático: é a consumação processual da lógica excepcional que rege o caso.

O processo se constrói sobre um duplo véu — o da acusação política e o do segredo de Estado —, tornando o próprio contraditório e o escrutínio público, pilares do devido processo, dependentes da boa-fé e da transparência unilateral do poder que acusa e que sequestrou e prendeu. O veredito histórico que não pode passar incólume é este: um julgamento que nasce e se desenvolve nas sombras não pode produzir justiça à luz do dia.

Israel Fernando de Carvalho Bayma é advogado.

¹ (21 U.S.C. § 960a e 18 U.S.C. § 924(c). Fonte: United States Code, via GovInfo.gov, o serviço oficial de publicação do governo dos EUA.

² Texto original (em inglês): “No person shall be … deprived of life, liberty, or property, without due process of law.” Tradução consagrada: “Ninguém será privado da vida, da liberdade ou da propriedade, sem o devido processo legal.”

³ Os indiciamentos foram apresentados no Tribunal Distrital dos EUA para o Distrito Sul de Nova York (Southern District of New York – SDNY) e no Tribunal Distrital do Distrito de Columbia (District of Columbia – DDC). Números do Processo (Docket Numbers): SDNY: 1:20-cr-00140** e DDC: 1:20-cr-00113**. O número exato (com os dois dígitos finais) não é divulgado publicamente para processos sigilosos.

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