A importância da educação ambiental em todos os níveis

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Quando nos referimos na coluna passada, apresentando as atribuições dos agentes de defesa ambiental, mencionamos a data comemorativa e realçamos os destaques de sua atuação e sua função, importantíssima ao meio ambiente. Estes profissionais aplicados, objetivando sempre a qualidade ambiental, são importantes, úteis e sua função destaca-se na manutenção e conservação da natureza. Atuam no dia a dia na defesa dos valores naturais, nos ciclos ecológicos e na sustentabilidade ambiental em prol da biodiversidade.

Por outro lado, fizemos uma singela semelhança com os guardas ambientais, guardiões que sempre atuam contra atitudes predatórias de indivíduos e de quadrilhas, cujo, único objetivo é desfalcar nossa fauna e nossa flora, sem qualquer retribuição para que sejam mantidas. De nossa exposição, extraímos que a defesa ao meio ambiente deve ser exercida em caráter permanente, sempre voltado a incutir a todas as pessoas, sua grande repercussão para a conservação da natureza, seja qual for a grandiosidade do ato praticado; mesmo o simples controle da conservação de um local importante para a salubridade até as grandes empreitadas, e procuram retirar do meio ambiente tudo o que puder lhe proporcionar sua livre manutenção.

Pequenos atos praticados por um considerável número de pessoas não deixam de agasalhar a pretensão para ajudar no desenvolvimento natural. E uma das veredas para atingir o resultado saudável a todos é considerar que a maior colaboração é se tornarem a aplicação de normas que revelam a importância de educação ambiental. Essas se caracterizam em processo de educação responsável pelo preparo do conhecimento geral a todos, do que se deve fazer na defesa Ambiental, cujo, resultado positivo, vai beneficiar o homem e a natureza. Não podemos duvidar, como fizemos em colunas anteriores, os preceitos e princípios da Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal 4.281, de 25 de junho de 2002, que instituiu a política nacional de educação ambiental, impondo no seu artigo 1° a importância e finalidade da educação ambiental ao determinar: “Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências; voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.”

Devemos de início adiantar que a educação ambiental não está vinculada diretamente a currículos escolares, limitando-se a parte da disciplina de ensino em que se orientam as necessidades de proteção ambiental a que todos devem ter acesso, como uma política constante de orientação para o comportamento objetivando o protecionismo da natureza. Nota se que o artigo 8º bem se direciona as atividades vinculadas à política nacional de educação ambiental “devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

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I – Capacitação de recursos humanos;

II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III – produção e divulgação de material educativo;

IV – acompanhamento e avaliação.

De outro modo, como realça o artigo 10 da lei em seu parágrafo 1°, a educação ambiental não pode ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, conforme anteriormente mencionado. Note-se que ainda se vincula a lei quanto a atuação dos professores em todos os níveis e disciplina, visando o parágrafo único do artigo 11: “Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da política nacional de educação ambiental.”

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