A importância das praias

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Em homenagem ao surgimento do verão, é inegável que se destaque a importância das praias. Vamos recordar, aproveitando nosso verão, a matéria relativa à importância das praias como fonte de diversão e lazer para a grande parte da população, mas, infelizmente, surpresa nenhuma são os fatores que as atingem consideravelmente, carentes de um eficiente serviço de coleta e distribuição de seus efluentes. Muito se contribui para sua descaracterização como forma sadia de utilização por todos os excessos que se praticam, entre eles retirada sem controle de suas areias, expansão urbana em áreas proibidas e, quando permitidas, sem o mínimo de planejamento e fiscalização, incontáveis obras e atividades até recreativas, mas que saturam sua área de utilização e afetam seu status natura.

Mas nem tudo está perdido, ao se aplicar a legislação própria, notadamente na esfera federal, para a conservação e defesa das áreas praianas. As disposições legais sobre a matéria estão contidas na Lei 7.661, de 6/5/1988, editada alguns meses antes da promulgação da Carta Magna de 1988. Esta lei instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), cuja finalidade se revela em estimular e orientar a utilização de modo equilibrado de nossa zona costeira, área de grande extensão e de diversidade de recursos naturais. Assinala-se, inclusive, que o §4º do art. 225 da Constituição Federal considera a zona costeira patrimônio nacional, pelo que o legislador infraconstitucional disciplina as condições para a utilização de seus recursos naturais.

Em nosso Estado, como em outros, a zona costeira é composta de recursos diferenciados e, portanto, sujeitos a uma variedade de ações em todo o litoral, levando-se em conta cada uma de suas características, o que faz exigir a presença constante das autoridades para a coordenação e exercício da gestão ambiental. O legislador, ao instituir o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, determinou que em sua elaboração fossem observados normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) quanto à urbanização e uso do solo, subsolo, águas, habitação, saneamento básico, turismo, recreação e lazer, entre outros aspectos. Este plano, inclusive, deverá prever o zoneamento de usos e atividades na zona costeira, dando prioridade à conservação e proteção de nosso patrimônio nacional, como recifes, ilhas costeiras e oceânicas, baías, enseadas, praias, restingas, dunas, manguezais e outros bens naturais.

Não é demais destacar que o legislador define a zona costeira como um espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, definidas pelo PNGC, que como sabemos tem por finalidade o aproveitamento racional dos recursos contidos na zona costeira. Por curiosidade, verificamos que o legislador concebeu o conceito de praia, tecnicamente, considerando os seus caracteres e conteúdo, com uma área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde se inicia a vegetação natural, ou em sua ausência, onde começam outros ecossistemas.

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Mas além do conceito jurídico e técnico da praia, a linguagem poética também poderia nos socorrer, o que faz-nos lembrar da poesia de Manoel Bandeira, que em seus versos proclama: “Nas ondas da praia, nas ondas do mar, quero ser feliz, quero me afogar”.

Comunico aos leitores que estarei de férias durante o mês de janeiro de 2018, retornarei em fevereiro com mais informações sobre o Direito Ambiental. Feliz 2018 a todos!

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