A importante decisão do STJ sobre a tributação de “Stock Options”

STJ afasta IRPF na aquisição de stock options, tributando só o ganho de capital na venda das ações. Por Salvador Brandão e Paulo Caparelli

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Fachada do edifício-sede do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Foto: Marcello Casal Jr./ABr)
Fachada do edifício-sede do Superior Tribunal de Justiça - STJ (foto de Marcello Casal Jr., ABr)

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão que pode impactar de forma significativa a maneira como são tratados os planos de “stock options” no Brasil. Por meio de um julgamento que envolveu a 1ª Seção do tribunal, ficou decidido que as “stock options” oferecidas por empresas a seus colaboradores, como parte de planos de incentivo, não devem ser consideradas remuneração no momento de sua aquisição (exercício). Tal entendimento afasta a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que passará a incidir apenas quando as ações forem vendidas e, ainda assim, somente se houver ganho de capital.

O aspecto central discutido no julgamento foi a natureza jurídica dessas operações. De um lado, a Fazenda Nacional defendia que, ao aceitar o plano de “stock options” e exercer a opção, o funcionário já estaria adquirindo um acréscimo patrimonial, o que justificaria a incidência do IRPF de imediato. Essa visão, no entanto, não prevaleceu. Segundo o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, essas operações têm caráter mercantil, e não remuneratório. Ou seja, no momento da aquisição das ações, não há ganho patrimonial que justifique a tributação. Somente em uma eventual venda das ações com lucro é que o IRPF poderia ser aplicado.

A decisão foi tomada sob a forma de recurso repetitivo, o que significa que deverá ser aplicada a todos os processos que discutem o mesmo tema. Essa uniformização de entendimento traz maior segurança jurídica para empresas e seus colaboradores, que utilizam os planos de “stock options” como uma ferramenta importante de retenção e incentivo.

Os contribuintes encontravam dificuldades no Carf, com a imposição de critérios, muitas vezes contraditórios, para o reconhecimento da natureza mercantil da operação.

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No STJ, o entendimento majoritário dos ministros reflete uma tendência de proteger a lógica por trás desses planos de incentivo, que envolvem riscos mercantis tanto para a empresa quanto para o colaborador. Ao dar ao empregado a possibilidade de adquirir ações, sem garantir lucro imediato, a operação se distancia da ideia de remuneração direta.

No entanto, não houve unanimidade na decisão. A ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou um voto divergente, no qual defendia a tese de que o funcionário estaria obtendo um benefício ao participar do plano, o que caracterizaria um acréscimo patrimonial e, portanto, sujeitaria a operação à tributação. Essa visão, contudo, não foi acompanhada pelos demais ministros.

A nosso ver, essa decisão é um marco importante, não apenas por afastar a tributação no momento da aquisição das ações, mas também por reforçar a necessidade de se diferenciar os conceitos de remuneração e operações de risco. O impacto prático dessa decisão já é sentido no mercado, principalmente em processos administrativos que envolvem autuações fiscais relacionadas a “stock options”, visto que o Carf deve observar as decisões definitivamente julgadas em repercussão geral e em recursos repetitivos. Ao reconhecer a natureza mercantil dessas operações, o STJ confere maior previsibilidade e estabilidade para empresas e trabalhadores que fazem uso dessa modalidade de incentivo.

Essa clareza jurídica pode, inclusive, incentivar mais empresas a adotarem planos de “stock options”, especialmente em um momento em que a retenção de talentos se torna cada vez mais estratégica. A decisão também fortalece a confiança dos empregados que, ao aderirem a esses planos, sabem que só serão tributados caso obtenham efetivo lucro com a posterior venda das ações, e não no momento da aquisição.

Salvador Cândido Brandão Junior e Paulo Bardella Caparelli são advogados em São Paulo, sócios do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados

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