A importância do CNJ

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A criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), antigo anseio da sociedade, decorreu da Emenda Constitucional n. 45/95.
A competência e as atribuições do Poder Judiciário está, com todas as letras, expressa no parágrafo 4º do artigo 103-B da Carta Magna, nos seguintes termos:
“§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.”
Portanto, é muito claro e objetivo o texto constitucional.
Quando uma lei, seja federal, estadual ou municipal, dispõe contrariamente ao que estiver estabelecido na Constituição Federal, ela pode ser declarada inconstitucional. Porém, quando a Constituição, nas suas próprias palavras, estiver dizendo uma coisa, não pode o intérprete dar-lhe contornos diferentes, até porque o que está na Constituição não pode ser taxado de inconstitucional.
Os magistrados têm que julgar de acordo com a Lei. Não podem julgar se a lei é boa ou não.
A Constituição pode ser alterada, através de emendas, como tem acontecido com o passar dos anos, mas só pode ser modificada por quem tem poderes para tanto, no caso, o Congresso Nacional, e não o Judiciário.
Sob o nosso ponto de vista, como o da grande maioria dos brasileiros, é da máxima importância a tarefa desempenhada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, tendo à frente a ministra Eliana Calmon, zelando pela moralidade do judiciário.
Quem cumpre com suas obrigações, quem obedece à lei, quem não é dado a manobras ilícitas nada tem a temer, nem diante do Conselho Nacional de Justiça nem das corregedorias dos demais tribunais.
O argumento de que o Brasil é muito grande e que existem muitas corregedorias, às quais devem ter primazia na apuração das mazelas, porque seria muito para o CNJ encarregar-se de tantos processos, é fraco. Não apenas por ser contrário ao texto expresso da Constituição Federal, mas porque atualmente pode-se contar com excelente conjunto organizado de informações e indicadores estatísticos.
Este argumento nos faz pensar, até, que o número dos infratores seja enorme, o que nos custa acreditar.

Andrea Mendonça, advogada sócia do escritório do Dumortout de Mendonça

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