Vem se tornando comum no Brasil, mais por força de plágio do direito estrangeiro, em face das empresas produtoras de tabaco, a busca de consumidores visando à reparação pelos danos causados pelo hábito de fumar.
Hoje, muito se sabe sobre as doenças que são causadas em virtude do tabagismo. Várias são as enfermidades que o fumo pode causar.
Sem entrar na seara dos malefícios do uso do cigarro, cumpre trazer o entendimento que o Poder Judiciário tem sobre a responsabilidade que recai sobre as produtoras de tabaco. Se existe uma certeza sobre o tema, é que se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Nos dias de hoje, o Poder Judiciário pátrio vem entendendo pela não responsabilização das empresas, tanto em sede de Tribunais Superiores quanto nos Tribunais Regionais.
Um dos fundamentos de tal exclusão é a liberdade de opção que se reconhece ao viciado. A nocividade do uso é de conhecimento público, seja por campanhas do governo ou pela obrigatoriedade que a empresa tem em demonstrar que o uso das substâncias causa danos à saúde.
Por isso, a assunção de sua escolha exime o produtor do cigarro em se ver responsabilizado por quaisquer danos que as substâncias podem trazer. Não se pode nem dizer que as propagandas induzem ao vícios, pois hoje são raras, e sempre ao final é informado os males decorrentes de seu uso.
Outro ponto que merece ser levado em consideração se refere à licitude da atividade empreendida pelo fabricante., Por outras palavras, a atividade tabagista é considerada lícita pela nossa legislação e a jurisprudência nacional, ao contrário de outros países, prepondera nesse sentido.
Todavia, o que de fato inviabiliza a responsabilização do fabricante é a dificuldade efetiva de provar o nexo causal entre o uso do tabaco e os danos que podem sofrer os usuários.
Embora se saiba que o cigarro pode causar, por exemplo, um câncer de pulmão, pela medicina atual, é impossível precisar que tal enfermidade se deveu realmente ao uso das substâncias. Não constitui dogma a conclusão de que os efeitos do fumo originaram sobre o fumante os eventos físicos que podem levar a uma enfermidade ou até mesmo a óbito.
O Superior Tribunal de Justiça, por enquanto, tem jurisprudência pacífica nesse sentido. Parece, realmente, muito difícil imputar a responsabilidade ao fabricante tabagista.
É certo que, pelos próximos anos, até que se mude ao menos a legislação, a situação assim deve permanecer e as empresas de tabaco não terão o ônus de indenizar os consumidores.
Leonardo Rodrigues de Guimarães
Sócio do escritório Guimarães, Nepomuceno e Leida de Carvalho Advogados
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