A Lei de Biossegurança em pauta no STF

1377
Milho (Foto: Wenderson Araujo/Trilux/CNA)
Milho (Foto: Wenderson Araujo/Trilux/CNA)

O exclusivismo antropocêntrico do “ser”, sem uma preocupação biocêntrica e das gerações futuras, pode ser visto em vários exemplos relativos às pesquisas científicas no campo da bioética, a exemplo dos estudos com células-tronco de embriões humanos. Da mesma forma, o exemplo da Lei de Biossegurança, Lei 11.105/2005, que autorizou o registro e a liberação em escala comercial dos organismos geneticamente modificados (OGMs), a produção e a comercialização das sementes de soja geneticamente modificadas já registradas, bem como o plantio dos grãos reservados pelos produtores rurais para uso próprio na safra 2004/2005.

O mesmo se pode dizer da ética no uso do solo e da água, questionando-se, inclusive, a destinação que hoje fazemos de 70% de nossa água doce para uso agroindustrial, principalmente para a irrigação, enquanto muitos sofrem com falta de água para consumo. Outros exemplos poderiam ser dados, como a cessão gratuita ou onerosa de florestas primárias ou mesmo a autorização de queimadas para a formação de pastos para animais ou para a produção de cana-de-açúcar e oleaginosas, visando à produção de biodiesel, ou a substituição de grandes extensões de prados por florestas plantadas para abastecer a indústria de papel e celulose sem uma detida análise dos custos humanos entre gerações.

Sem uma base ética e responsável, pode-se tornar irreversível o processo de apropriação da Natureza. Hoje, já se confirma a tese de que a maior riqueza que as nações possuem está em sua biodiversidade e na informação genética de todas as espécies vegetais. Diante da atual revolução biotecnológica, pode-se admitir que cada árvore cortada sem um planejamento sustentado significa uma incalculável perda patrimonial.

No entanto, torna-se clara a preferência, mesmo no âmbito das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), por escolhas objetivas, preterindo aquelas subjetivas, que levem em conta, por exemplo, os direitos ambientais das presentes e futuras gerações.

Espaço Publicitáriocnseg

É justamente essa base ética de apropriação da Natureza que exige ao STF sopesar a adequação e a necessidade de uso de organismos geneticamente modificados, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que coloca a necessidade de revisão de alguns dispositivos da Lei de Biossegurança.

Analisar se o princípio da precaução e o direito à saúde e a uma existência digna das gerações presentes e futuras possuem peso suficiente para justificar a restrição ao uso de transgênicos não é tarefa fácil. Qual será a medida menos onerosa para as futuras gerações? Ampliar os estudos para o licenciamento ambiental no uso de transgênicos, o que importa na inconstitucionalidade ainda que parcial da lei de biossegurança, ou acelerar a liberação comercial de produtos em detrimento do princípio da precaução, como vem sendo feito, e declarar a constitucionalidade da lei atualmente em vigor?

A questão está posta entre os votos do ministro Fachin, proferido mês passado, no sentido de acolher a ADI e o do relator Nunes Marques, contra a ADI. Se estamos entre as trevas e a Ciência, só o futuro dirá, por isso, talvez seja melhor se precaver.

1 COMENTÁRIO

  1. Artigo objetivo que levanta questão fundamental sobre o respeito à Natureza e o papel importante do STF na decisão sobre os rumos que a sociedade deve adotar. Parabéns para a autora, Dra. Ana Rita Albuquerque!

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui