A licença-maternidade sob uma perspectiva inclusiva: o reconhecimento da parentalidade socioafetiva nas uniões homoafetivas

A licença-maternidade para pais homoafetivos representa um avanço na proteção dos direitos sociais no Brasil Por Mônica de Morais Abreu

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Bandeira do orgulho LGBTQIA+ (Foto de Raphael Renter | @raphi_rawr na Unsplash

O reconhecimento da licença-maternidade a pais em união homoafetiva representa um avanço significativo na consolidação dos direitos fundamentais e na adequação do ordenamento jurídico à realidade social contemporânea. O tema, que vem ganhando destaque no âmbito judicial e administrativo, reflete a necessária evolução da interpretação da legislação previdenciária e trabalhista, aproximando-a dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção integral da criança.

Tradicionalmente, o benefício da licença e do salário-maternidade foi associado à figura biológica da gestante. No entanto, com a transformação do conceito de família e a ampliação do reconhecimento das diversas formas de parentalidade, essa visão restritiva mostra-se insuficiente. A jurisprudência mais recente vem adotando uma concepção funcional e protetiva da maternidade, reconhecendo que o cuidado, o afeto e a responsabilidade parental não se limitam ao aspecto biológico, mas abrangem também a dimensão socioafetiva.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.211.446 (Tema 1.072), consolidou o entendimento de que a mãe não gestante, integrante de união homoafetiva, tem direito à licença-maternidade. Caso a companheira já tenha usufruído do benefício, a não gestante faz jus ao período equivalente à licença-paternidade. A decisão, de efeito vinculante, reafirma a importância de assegurar igualdade de tratamento e de oportunidades entre famílias heteroafetivas e homoafetivas, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais previstos na Constituição.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue a mesma linha interpretativa, reconhecendo que a proteção conferida pela legislação deve alcançar todas as configurações familiares juridicamente reconhecidas. O reconhecimento da licença-maternidade a casais homoafetivos, inclusive nos casos de adoção, fertilização in vitro ou gestação por substituição (barriga solidária), expressa a compreensão de que maternidade e paternidade devem ser analisadas sob a ótica da parentalidade responsável e do melhor interesse da criança.

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Essa evolução jurisprudencial traduz não apenas uma mudança normativa, mas também uma compreensão mais humana e inclusiva do Direito, em sintonia com a realidade social. O cuidado e o afeto não têm gênero, e o ordenamento jurídico deve acompanhar essa transformação, assegurando que todas as famílias, independentemente de sua formação, tenham acesso igualitário às garantias legais.

Em um contexto de constante adaptação das normas jurídicas à diversidade familiar, cabe ao Poder Judiciário interpretar o ordenamento à luz dos princípios constitucionais e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. A licença-maternidade deve ser compreendida, portanto, como um instrumento de proteção à criança e à família, e não como um privilégio condicionado ao gênero ou à biologia.

Garantir esse direito a casais homoafetivos significa reconhecer que o amor, o cuidado e a responsabilidade são os verdadeiros fundamentos da parentalidade. Trata-se de um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e em plena conformidade com os valores constitucionais que sustentam o Estado Democrático de Direito.


Mônica de Morais Abreu, advogada graduada em Direito pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI (2023), é pós-graduanda em Direito Eleitoral pela Escola Superior da Advocacia do Piauí (ESA/PI) e especialista em Direito Civil e Processual Civil pela ESA-Piauí (2024). Atua com ênfase em Direito Civil, Processo Civil e Direito de Família.

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