A necessidade de enquadramento do empregador nas novas disposições da NR-01

Empregadores devem se adequar às novas disposições da NR-01 sobre riscos ocupacionais até maio de 2025. Por Lara Sponchiado

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Ministério do Trabalho e Emprego(Foto: CGU)
Ministério do Trabalho (Foto: CGU)

A NR-01 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) foi alterada pela Portaria 1.419, de 27 de agosto de 2024, de modo que os empregadores terão até 26 de maio de 2025 para se adequarem às suas novas disposições sobre gerenciamento de riscos ocupacionais.

Dentre as mudanças, as quais não se pretende esgotar neste artigo, a Portaria incluiu a necessidade de o empregador rastrear os riscos psicossociais relacionados ao trabalho e buscar eliminá-los, de modo que se observa mais uma iniciativa do Poder Público em prevenir doenças relacionadas à mente.

Além disso, a NR-01 agora reforça a cooperatividade e a transparência, pois estabelece o envolvimento ativo do quadro funcional no processo de gerenciamento de riscos ocupacionais e, para tanto, a necessidade de a organização proporcionar noções básicas sobre o tema.

Ainda, o MTE debruçou-se sobre a responsabilidade conjunta da contratante e da contratada quanto à saúde e segurança do trabalhador. Em síntese, ou o PGR da empresa contratante discrimina as medidas de segurança (inventário de riscos e o plano de ação) também em relação aos trabalhadores da terceirizada ou empresa de trabalho temporário, ou implementa o PGR da contratada em sua organização.

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Outra novidade é que, mesmo nos casos das pessoas jurídicas contratadas em que os serviços são prestados pelo titular ou sócios, é necessário o estabelecimento de medidas de prevenção “quando atuarem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.” (item “1.5.8.1.2”, da NR-01).

Ademais, exige que as organizações contratante e contratada dialoguem sobre os riscos ocupacionais sob a responsabilidade de cada uma, mas que possam influenciar nas atividades de uma e de outra. Se forem gerados pela interação das atividades de ambas as empresas, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da contratante. (itens “1.5.8.2” a “1.5.8.4”, da NR-01).

Quanto ao levantamento preliminar de perigos e riscos, disciplinou que, independentemente de ser um trabalhador exposto ao risco, é necessária a identificação do perigo, bem como da fonte e/ou circunstância que o provoque. (item “1.5.4.3.1, c, da NR-01”).

Além das hipóteses que já existiam, a avaliação dos riscos deve ser revista antes do prazo de dois anos (ou de três anos, no caso de organizações que possuam certificações em sistema de gestão de SST), quando houver pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPAA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, se existente. (itens “1.5.4.4.6, f” e 1.5.4.4.5.1, da NR-01).

Acresceu também que, quando os resultados das análises de acidentes e doenças concluírem pela necessidade de adoção de medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos, a organização deverá fazê-lo. (item “1.5.5.1.1, d”, da NR-01).

Em relação aos Planos de Ação, foi cominado critério quantitativo como baliza para a prioridade da ação a ser introduzida, aprimorada ou mantida, ou seja, a prioridade de ação será quando houver mais trabalhadores expostos ao risco ou perigo. Não obstante, o cronograma do Plano de Ação deve ser definido junto com os responsáveis pela sua execução.

Enfatiza o protagonismo dos trabalhadores e da CIPAA, regendo que também lhes cabe participar do desempenho das medidas de prevenção, bem como que deverão ser consideradas as informações prestadas pelos trabalhadores, além de dados da organização e dados epidemiológicos nas análises de acidentes e doenças relacionadas ao labor. (itens “1.5.5.3.2” e “1.5.5.5.2, b”, da NR-01).

Da mesma forma, os procedimentos de resposta a emergências precisarão prever quem serão os responsáveis pelos primeiros socorros. Sem prejuízo, passou a impor que as organizações façam periodicamente simulações de emergências, para colocar em prática o procedimento de resposta e gerem evidências de que cumpriram essa obrigação. (itens “1.5.6.2” a “1.5.6.3.1”, da NR-01).

Logo, os empregadores e tomadores de serviços precisarão se adaptar às novas disposições, documentando o cumprimento à NR-01 do MTE, inclusive para que não sofram multas em autos de infração aplicadas por auditores fiscais do trabalho e/ou arquem com danos morais coletivos.

Lara Sponchiado é advogada do escritório BBMOV – Sociedade de Advogados, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP)

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