A polêmica Portaria Ministerial 620

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Comprovante de vacinação (Foto: Tânia Rêgo/ABr)
Comprovante de vacinação (Foto: Tânia Rêgo/ABr)

A recente Portaria 620, de 1/11/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das portarias ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

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Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-Cov2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Andrea Teichmann Vizzotto é advogada.

2 COMENTÁRIOS

  1. O direto humano, para quem não sabe, defende não só o direito coletivo mas tambem individual. Despedir trabalhadores porque escolheram de não tomar uma terapia genica experimental, além de ser inconstitucional, viola o direito humano individual, além disso cria desemprego no Pais. Essa terapia é definida “imunizante”, quem toma provavelmente é protegido contra o virus, mas parece que ninguém acredita sobre a funcionalidade deste produto da industria farmaceutica. A portaria é constitucional e é um perfeito exemplo de humanidade, obrigar alguém com ameaça de ser despedido do trabalho, ou seja colocar a risco a propria sobrevivência e da propria família é repugnância contra os seres humanos.

  2. O direto humano, para quem não sabe, defende não só o direito coletivo mas tambem individual. Despedir trabalhadores porque escolheram de não tomar uma terapia genica experimental, além de ser inconstitucional, viola o direito humano individual, além disso cria desemprego no Pais. Essa terapia é definida “imunizante”, quem toma provavelmente é protegido contra o virus, mas parece que ninguém acredita sobre a funcionalidade deste produto da industria farmaceutica. A portaria é constitucional e é um perfeito exemplo de humanidade, obrigar alguém com ameaça de ser despedido do trabalho, ou seja colocar a risco a propria sobrevivência e da propria família é repugnância contra os seres humanos.

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