Como temos assinalado nas últimas abordagens, os danos causados ao equilíbrio ambiental deverão ser controlados para que suas consequências não se reflitam na própria natureza. Considere-se que os prejuízos decorrentes da poluição e consequentes desastres ecológicos atingem tantas as pessoas jurídicas quanto às pessoas físicas e por evidência própria coletividade. Tenho sustentado a necessidade de estancar os efeitos. Bem a propósito, leciona José Afonso da Silva em sua obra Direito Ambiental Constitucional (8ª edição 2010 – Editora Malheiros, página 319):
“De fato, a lei fala em dano ao meio ambiente e a terceiro. Quer dizer: a vítima pode ser uma pessoa – e será ela a beneficiária do ressarcimento – mas também pode ser simplesmente o meio ambiente, sem referência direta a alguém. O dano assim mesmo é reparável. A questão fica no saber quem será o beneficiário. Se o dano for causado diretamente à pessoa, esta será ressarcida. Se, porém, o dano for ao meio ambiente, beneficiária da indenização será a coletividade, que se torna a prejudicada, como ocorre, em geral, com os danos a interesses coletivos. Como não há modo de ressarcir diretamente a coletividade, a Lei de Ação Civil Pública (art. 13) estabeleceu que a indenização pelo dano causado reverta a um Fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representante da comunidade, sendo seus recursos destinados à recomposição dos bens lesados. O referido Fundo, com a denominação de Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos – FDDD está hoje regulamentado pela Lei 9.008, de 1995, que criou o Conselho Gestor daquele Fundo, e pelo Decreto 1.306, de 1994”.
Considere-se que ao ser atingido o patrimônio natural sua consequência imediata é o abalo e a perda do eu potencial ecológico, afetando ecossistemas e impedindo em muitas situações que a recomposição natural continue ocorrendo. A repercussão de sítios ecológicos atingidos pela incontrolável ação predadora do próprio homem vai gerar a necessidade de se produzir várias medidas muitas até obtendo êxito na busca do reequilíbrio ecológico. Logicamente, cabe ao responsável pelo dano o ressarcimento destes prejuízos que é o desfalque resultante de sua agressão ambiental.
É hora inclusive de se prestar homenagem a Lei 6.938, de 31/08/1981, anterior à Carta Magna vigente. Esta lei instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente e foi recepcionada pela carta de 1988. É uma lição de aprendizado quanto à noção do meio ambiente e das causas que o agridem. O legislador ambiental como já se sabe procura conceituar os temas que compõe a matéria ambiental, na lei em referência considera o meio ambiente como o conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abrigam e regem a vida em todas em suas formas. Casuisticamente define degradação da qualidade ambiental como alteração adversa das características do meio ambiente, sendo por outro lado à poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que prejudiquem saúde, segurança e bem estar da população.
A realidade é o fato que as lesões ambientais muitas vezes se prolongam por décadas ou vem a produzir efeitos nocivos muito após haver ocorrido. Muito bem o legislador constitucional quando impõe a defesa e preservação do meio ambiente, visando os presentes e futuras gerações. A Responsabilidade Civil tema prioritário em nossa abordagem tem, portanto vasto campo de aplicação. Ingressando efetivamente na seara da Responsabilidade Civil e indenização decorrente pelos danos verificados, assinale-se logo que ao entrar em vigor a lei 6938/81 impôs o legislador a responsabilidade objetiva do causador do dano, obrigando-o a indeniza-lo ou repara-lo e a terceiros atingidos, independente da existência de culpa, com que se adotou a teoria do Risco na modalidade do risco da atividade mantido pela Carta de 1988.
Desembargador Sidney Hartung Buarque
Mestre em Direito Civil.