A proteção dos espaços territoriais e de seus recursos ambientais

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Diante da incontável variabilidade de organismos vivos, torna-se imprescindível para a sobrevivência das espécies uma sentinela permanente visando à conservação da diversidade biológica, que é a raiz, a fonte primária da evolução dos elementos naturais. Não podemos jamais esquecer que o homem tem usufruído deste magnífico manancial que nos é legado pela natureza, berço de nosso desenvolvimento e bem-estar. No entanto, a incontrolável utilização dos recursos naturais tem nos conduzido a devastação de muitos destes recursos, criando-se situações de penúria quanto a parcelas consideráveis deste patrimônio, muitas vezes o resultado de atuação destrutiva pelo homem, infelizmente maior predador não só da natureza como dele mesmo.

O desenfreado crescimento populacional e irracional divisão de renda entre os indivíduos são algumas das causas determinantes do desequilíbrio ecológico, atingindo metas primárias para nosso desenvolvimento e sobrevivência em nosso planeta. Mas nem tudo pode ser visto como fato insolúvel para se conseguir superar os desastres e desfalques ocasionados à natureza. E as armas de combate ao caos estão à disposição de todos nós quando adquirimos a consciência da utilização racional dos recursos naturais e desenvolvemos meios para impedir a degradação do ambiente.

Uso sustentável é a exploração do ambiente

de maneira a garantir a perenidade

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E o instrumento da defesa ambiental nos é proporcionado pela legislação ao reger os princípios básicos para proporcionar a todos o equilíbrio ambiental, matéria hoje disciplinada pela carta constitucional de 1988, conforme as diretrizes impostas em seu art. 225. E em sintonia com estes princípios, foi instituído pela Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, o Sistema Nacional de Conservação da Natureza (SNUC), estabelecendo critérios e normas visando à criação, implantação e gestão das unidades de conservação que seriam os espaços territoriais e seus recursos ambientais.

A lei em tela regulamentou o parágrafo 1º e seus incisos I, II, III e VII do art. 225 da Carta Magna de 1988 e, ao instituir o SNUC, disciplinou a estrutura das unidades de conservação e seus objetivos. Claramente se extrai do texto legal em evidência a importância dos espaços territoriais que compõe estas unidades, portadoras dos recursos ambientais, neles se incluindo os recursos hídricos. Estas áreas se subordinam a um regime especial de administração, aplicando-se, por outro lado as garantias para este protecionismo.

Elenca o legislador as áreas protegidas, como as paisagens naturais de notável beleza cênica, bem como os aspectos relevantes e característicos da própria natureza como os geológicos, espeleológicos, arqueológicos e paleontológicos, entre outros. Também destacou os recursos hídricos e os recursos do solo, como também a recuperação dos ecossistemas degradados e a pesquisa científica. Não se descuidou, além do mais, a lei em tutelar de forma efetiva o controle ambiental visando às espécies animais e os ecossistemas.

E para efeito desta integração de meios protetores dos recursos naturais organizou as unidades de conservação em dois grupos cada um com suas características e conforme os objetivos impostos pela lei do SNUC. O primeiro grupo é o que contém as unidades de proteção integral composto de cinco categorias, que seriam Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. Estas unidades visam à preservação da natureza, evitando-se a interferência do homem quando possível e o uso indireto de seus recursos naturais. A lei, na verdade, veda a coleta e consumo destes recursos. Note-se, por outro lado, que o legislador determina que estas unidades são de domínio público, devendo ser expropriadas as áreas particulares incluídas em seus limites.

O segundo grupo é integrado pelas unidades de uso sustentável que justamente se distinguem do primeiro grupo porque permitem o uso direto, porém controlado de seus recursos naturais, compatibilizando a conservação da natureza com o uso sustentável de partes de seus recursos naturais. Este grupo é composto de sete categorias: Área de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural. Vê-se, assim, que o texto legal tecnicamente explicita que o uso sustentável é a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

Desembargador Sidney Hartung Buarque

Mestre em Direito Civil.

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