A publicidade de medicamentos e os seus impactos jurídicos

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Farmácia (Foto: ABr/arquivo)
Farmácia (Foto: ABr/arquivo)

Tanto a área de publicidade quanto a de medicamentos são alvos de diversas ações de grupos contrários à sua atuação. Seja pela especificidade de suas atividades, seja pelo potencial lesivo que alguns atribuem para a sociedade.

A relação de tais áreas e a possibilidade de uma publicidade de medicamentos passam por diversos desafios, sejam éticos, jurídicos e até mesmo sociais. Em meio à pandemia esse assunto ganhou um novo relevo, em especial com a comercialização de determinados fármacos e a sua recomendação por diversas pessoas de diferentes classes, profissões e graus de influência social.

É importante ressaltar que não foi impedida a realização da publicidade para medicamentos, aliás, ela é legalmente admitida, existindo apenas e tão somente neste momento uma maior atenção quanto aos seus limites e/ou condições.

A propósito, apesar de estarmos em meio a uma pandemia, ainda existem diversos fármacos que podem auxiliar no combate a diversos males e que precisam ser amplamente comercializados, distribuídos e de conhecimento público, devido a sua relevância para o tratamento de diversas doenças. A questão que se impõe é como deve ser realizada a publicidade para medicamentos.

Espaço Publicitáriocnseg

O assunto é tratado por duas instituições, uma pública, Anvisa, que, por meio de suas resoluções, além de deliberar o que pode ou não ser comercializado, inclusive vacinas, também traz informações sobre o que pode ou não ser alvo de publicidade.

O intuito é simplesmente garantir o conhecimento da população, inclusive médicos, sobre de quais fármacos que podem auxiliá-los no tratamento de doenças. Tais normas trazem diversas diretrizes que em linhas gerais preveem:

1) a transparência e clareza de informações acerca dos benefícios e malefícios do medicamento;

2) excepcionalidades para a divulgação de remédios apenas para profissionais da saúde, como no caso de remédios controlados ou vendidos sob prescrição médica, devido aos seus riscos à saúde;

3) previsões específicas acerca da forma da publicação em cada veículo de mídia; e

4) acessibilidade e mecanismos de comunicação do usuário com a farmacêutica acerca do medicamento.

Em igual sentido, porém no âmbito privado (organização não-governamental), o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, Conar, traz uma série de previsões específicas sobre a publicidade de produtos farmacêuticos isentos de prescrição, prevendo normas para a sua realização sempre com o intuito de proteger o consumidor.

Inclusive, atuando ativamente há mais de 20 anos à frente de casos em que existem potenciais infrações a publicidade idônea, lícita e transparente, sejam eles apontados pelo público, por concorrentes ou mesmo de ofício pelos seus conselheiros.

Com o desenvolvimento da pandemia, essa atuação autorregulatória do Conar ficou cada vez mais forte para o segmento publicitário. Em especial com o apoio do mercado de fármacos e de toda a sociedade, que, de forma proativa, vem apresentando representações e denúncias acerca de práticas de diversos players do mercado, alegando os princípios ensejados das leis no âmbito publicitário, demandando, assim, a apuração do Conselho.

Ademais, na atualidade existe o marketing de influência, o qual, apesar de precisar estar alinhado com as normas tanto da Anvisa quanto do Conar, por vezes, por desconhecimento ou falta de respaldo jurídico, nem sempre respeita e alinha o discurso com tais previsões causando potenciais prejuízos à saúde.

O desrespeito de tais previsões pode ser apurado por ambos os órgãos, e os eventuais prejuízos jurídicos, quando indenizáveis, podem ser levados para a apuração do Poder Judiciário, em razão do potencial lesivo à saúde da população.

Assim, é fundamental lembrar e redobrar os cuidados que se deve ter antes de realizar qualquer ação publicitária, envolvendo medicamentos.

Para tanto, é recomendável sempre a análise prévia dos arcabouços jurídicos, envolvendo a publicidade desejada, a realização de diálogos e discussões acerca do escopo da ação publicitária, com o intuito de alinhar o que será veiculado. Se for possível, além destes cuidados, é oportuno realizar uma revisão final da publicidade por um viés mais jurídico regulatório, antes que ela seja disponibilizada ao público.

A indicação desses cuidados busca evitar que a produtora da publicidade, o responsável pelo produto anunciado e os terceiros eventualmente envolvidos na ação publicitária sejam acionados pelos órgãos e associações que regulamentam esse tipo de conteúdo. Isso porque o interesse dessas instituições é garantir que a publicidade apresente um conteúdo transparente, informativo e claro para a sociedade.

Dessa forma, uma atenção maior no momento do desenvolvimento de ações publicitárias específicas, com o cumprimento dos requisitos legais, protegendo e informando a sociedade de maneira assertiva, permitem a existência de uma publicidade de medicamentos eficaz e sem grandes questionamentos pelo público e órgãos reguladores.

 

Fernanda Galera Soler é sócia da Daniel e head do Daniel LAB.

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