A Resolução CVM 210 e a portabilidade de investimentos

Segundo Adriana Siebert, o objetivo da Resolução CVM 210 é fazer com que as instituições financeiras construam jornadas digitais que facilitem a vida dos investidores quando eles quiserem fazer a portabilidade dos seus investimentos.

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Adriana Costa Siebert (Plataforma Daycoval Investe)
Adriana Costa Siebert (foto divulgação Daycoval)

Conversamos com Adriana Costa Siebert, superintendente da Plataforma Daycoval Investe, sobre a Resolução CVM 210, de 26/08/2024, e a portabilidade de investimentos.

Segundo Adriana, a Resolução CVM 210/2024 é a primeira resolução dedicada à portabilidade de investimentos, mas, anteriormente, o tema estava fundamentado no Ofício Circular CVM 8/2019-CVM/SMI.

Um investidor pode pedir a portabilidade de quais investimentos?

Um investidor pode pedir a portabilidade de valores mobiliários em regime de depósito centralizado, ou seja, ativos como ações, debêntures, notas promissórias, CDBs (Certificados de Depósitos Bancários) e LCIs (Letras de Crédito Imobiliário) custodiados, por exemplo, pela B3; contratos de derivativos organizados em Bolsa, como contratos futuros ou opções; Tesouro Direto; e contratos de derivativos de balcão, como swaps ou um contratos de termo, que possuam uma central depositária como, novamente, a B3.

Na parte de COEs (Certificados Operações Estruturadas), LIGs (Letras Imobiliárias Garantidas) e LFs (Letras Financeiras), se a emissão feita pelo banco foi muito restrita, o cliente não pode pedir a portabilidade, mas se foi uma emissão pública, ele pode pedir. Outro caso específico, em que a portabilidade não se aplica, são contratos de derivativos negociados em balcão sem contraparte central, como uma negociação entre tesourarias.

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Os investidores podem pedir a portabilidade das cotas de um fundo de investimento? Por exemplo, se eu tenho uma aplicação em um fundo de um banco S1, que somente é distribuído por ele para os seus correntistas, eu posso pedir a portabilidade dessas cotas para outro banco?

Vamos imaginar um fundo que é distribuído apenas pelo Banco do Brasil. Como esse fundo não é distribuído em outro lugar, suas cotas não podem ser portabilizadas. Por exemplo, se um investidor, que é cliente do Daycoval e do Banco do Brasil, possui um investimento em um fundo que é distribuído apenas pelo Banco do Brasil e solicita a portabilidade das suas cotas para o Daycoval, que não é distribuidor desse fundo, essa portabilidade não poderá ser feita. O cliente pode até pedir, mas o Daycoval vai lhe dizer que não é distribuidor do fundo e que não pode aceitar o pedido de portabilidade. Agora, no caso de um fundo que é distribuído em diversas plataformas, como as plataformas do Daycoval, do BTG e da XP, o cliente pode fazer a portabilidade entre elas. 

Se a portabilidade já pode ser feita, qual é o propósito da Resolução Normativa CVM 210?

A regulamentação da 210 veio para trabalhar alguns pilares. O primeiro é fazer com que as instituições construam uma jornada digital para que o cliente possa fazer a mudança de uma instituição para outra de maneira mais fluida e com uma melhor experiência.

O segundo é que hoje um cliente pode pedir a portabilidade no custodiante de origem ou de destino, mas a partir de agora, ele também pode pedir em uma central depositária como a B3.

Outro ponto importante é que a normativa definiu que quem recebe o pedido de portabilidade tem a responsabilidade de informar ao cliente sobre todo o andamento do processo. De uma forma digital, a entidade precisa informar se a portabilidade está no custodiante de destino e o seu status, como em andamento, atrasada ou efetivada. Hoje, as instituições não têm uma obrigação legal de informar ao investidor sobre esse processo, o que faz com que, em alguns casos, os clientes fiquem procurando informações.

Inclusive, a própria CVM vai acompanhar o cumprimento da norma e a aderência aos prazos, já que para cada tipo de ativo existem prazos para cumprimento da portabilidade. Por exemplo, na parte de valores mobiliários, as entidades terão até dois dias para fazer a portabilidade.

Quando a portabilidade, da forma como a norma trouxe, deverá entrar em operação?

A regulamentação tem que ser cumprida até julho de 2025. O objetivo é simplificar o processo e trazer mais agilidade para que o investidor possa pedir onde ele quiser e deixar seus investimentos onde ele entender que faz mais sentido. A CVM instituiu essa norma muito com o olhar do investidor, e as instituições vão ter que evoluir as suas jornadas para atendê-los.

A CVM cuidou da regulamentação, mas quem vai cuidar do operacional? Aqui, eu não me refiro à disponibilização da operação no aplicativo de cada banco, mas a forma como serão feitas as comunicações entre os bancos.

Essa é uma boa pergunta. Efetivamente, ainda não há uma clareza de como as instituições vão se falar, mas talvez seja de forma digital. No meu entendimento, a central depositária deve facilitar esse processo junto às entidades.

Como o mercado recebeu a Resolução CVM 210?

Isso já era esperado. A normativa veio mais para chancelar as discussões que já havia no mercado, dando um pouco mais de clareza sobre como ela deve ser feita, os prazos e as responsabilidades e corresponsabilidades de cada entidade, tudo em prol da liberdade para que o investidor coloque os seus ativos custodiados onde achar pertinente. Isso corrobora muito o contexto, bastante embrionário, do Open Finance e do Open Capital Market. O mercado já sabia disso, só não sabia quando poderia ser.

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