Quem tem alguma vivência nos tribunais sabe como a coisa funciona. O relator prepara o voto – na verdade, na maioria dos casos algum assessor prepara o voto que o relator vai ler em sessão como se tivesse sido escrito por ele – e os demais membros do colegiado, quando não estão ocupados com outras coisas, simplesmente fingem que participam do julgamento e, após a leitura do voto, “acompanham o relator”.
As divergências pontuais ou totais do entendimento do relator não são nem mesmo registradas na ata do julgamento que prevalece. As certidões de julgamento apenas registram que a questão foi decidida assim ou assado, “por maioria”, “vencido o juiz fulano de tal nisto ou naquilo”.
Essa maneira de construção do acórdão, embora comum, é completamente atécnica. Desde 2015, o Código de Processo Civil exige que o voto divergente conste do acórdão prevalente como parte integrante dele, e a falta de juntada torna a decisão nula. Poucos advogados prestam atenção a isso, e os acórdãos nulos por falta de juntada do voto divergente continuam passando em julgado e sendo publicados nos repertórios de jurisprudência sem nenhuma preocupação adicional.
Basicamente, há dois tipos de votos divergentes. Num, o juiz divergente simplesmente demonstra a sua insatisfação com a decisão que está em via de prevalecer, mas não vai além disso. Esse tipo de divergência tem pouca utilidade prática porque o juiz que diverge na verdade não diverge, mas apenas registra o seu entendimento.
Noutro, o divergente efetivamente reúne argumentos com os quais procura demonstrar que, além de não concordar com a decisão que está prevalecendo, tem seguros fundamentos para demonstrar que a razão de decidir do relator não é a que melhor se amolda ao caso.
Recentemente, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) juntasse o voto vencido no julgamento de um recurso ordinário apresentado por um vendedor num processo contra a União Química Farmacêutica Nacional S/A. Segundo o colegiado, são nulos todos os atos realizados a partir da publicação do acórdão. É que, no recurso, o empregado discutia vínculo de emprego com a indústria farmacêutica e houve divergência quanto ao pedido, mas o voto divergente, que o favorecia, não foi juntado.
Os arts. 929 a 946 do CPC/2015 determinam o procedimento a ser observado no julgamento dos processos nos tribunais, dentre eles a necessidade de que o voto vencido componha o acórdão vencedor. A necessidade de que o voto vencido também integre a decisão prevalente é um desdobramento do “princípio da colegialidade”.
No aspecto prático, a juntada do voto divergente será útil para a parte subsidiar um possível prequestionamento para um eventual recurso de revista. Além disso, os doutrinadores ensinam que a juntada do voto vencido permite à comunidade jurídica conhecer os argumentos contrários à decisão prevalente. Teria, assim, uma função política.
Há quem sustente que a nulidade da decisão por falta de juntada do voto divergente não é automática. A parte teria de demonstrar a ocorrência de algum prejuízo. O §3° do art,941 do CPC, contudo, não faz tal exigência. Não se trata de mera irregularidade que se possa suplantar com esse argumento. A nulidade é pleno jure, e isso está até mesmo no art.168, III do Regimento Interno do TST.
Se posso dar um conselho a todos os advogados, exijam que o voto vencido conste dos autos como parte integrante do acórdão vencedor. Se possível, exijam isso já na própria sessão de julgamento onde fizeram a sustentação oral. Se deixaram passar esse momento, atravessem petição o momento imediatamente seguinte. Por fim, se o acórdão foi publicado sem esse cuidado, interponham recurso de embargos de declaração.

















