Admissão temporária para teste

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Vários beneficiários do regime de admissão temporária alegam que normalmente importam bens amparados neste regime para testes que são efetuados nos estabelecimentos de outras empresas e que pretendem, se aprovados nos testes, adquiri-los em caráter definitivo.
A legislação que regulamenta a matéria permite importação com suspensão total do pagamento de tributos bens a serem submetidos a testes de funcionamento ou de resistência. Entretanto, neste caso, entendemos, apesar de não existir vedação expressa, que o regime de admissão temporária só beneficia o importador que vai efetivamente realizar o teste, não sendo permitido que outras empresas importem para que terceiros, posteriormente, verifiquem o funcionamento ou a resistência do bem.
O nosso entendimento está baseado nos princípios e condições vinculados ao regime de admissão temporária. Além de outras, são condições para a aplicação do regime a adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados e a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; portanto, não teria uma terceira empresa, perante à Receita Federal, a obrigação de se ater à finalidade ou ao cumprimento das obrigações fiscais, podendo usar o bem em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime.
A alternativa para que duas ou, eventualmente, mais empresas possam realizar testes de resistência ou funcionamento de bens estrangeiros através do regime em questão é a admissão temporária do bem por uma empresa que realizará os testes necessários e a posterior substituição do beneficiário; convém lembrar que, se autorizado pela Receita Federal, a substituição não implica no reinício da contagem de prazo de permanência do bem no país.
Também é possível a concessão de novo regime com a extinção do regime anterior mesmo que o bem permaneça no país; com essa providência, o novo regime terá prazo de permanência próprio, desvinculado do anterior.

João dos Santos Bizelli
Gerente da Consultoria Importação Aduaneiras.

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