No início de novembro, o STF realizou audiência pública a respeito da isenção de impostos para agrotóxicos. O tema é objeto da ADI 5553, de relatoria do ministro Edson Fachin, proposta pelo PSOL, que questiona a constitucionalidade da cláusula primeira do Convênio 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, na medida em que reduz em 60% a base de cálculo do ICMS de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), mais conhecidos como “agrotóxicos”.
A referida ADI esclarece que o acesso a tais substâncias é extremamente facilitado no Brasil, especialmente diante de incentivos fiscais: “Em 1997, o Confaz firmou o Convênio 100/97, por meio do qual reduz 60% da base de cálculo do ICMS dos agrotóxicos e autoriza os estados a concederem isenção total do imposto. O IPI também vem sendo continuamente renunciado, conforme atesta o Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011. A renúncia de PIS/Pasep e de Cofins também se verifica, a exemplo do que dispõe o Decreto 5.195, de 26 de agosto de 2004.”
Nos termos da inicial da ADI 5553, “a renúncia fiscal viola frontalmente as normas constitucionais, ademais quando analisadas sistematicamente. Neste ínterim, destacam-se três violações centrais que a isenção fiscal de agrotóxicos realiza: sua incompatibilidade e violação do direito ao meio ambiente equilibrado, do direito à saúde e do princípio da seletividade (e o correlato da essencialidade) tributária.”
Dentre os expositores na referida audiência pública, Paula Corardi, representante do PSOL, asseverou que “o Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (Sisagua) apontou, em 2019, que 27 tipos de agrotóxicos estão presentes na água de um em cada quatro municípios brasileiros. Desses, 16 são classificados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como altamente tóxicos e 11 como cancerígenos.”
O representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Alexandre Furtado Scapelli, destacou a Convenção 170 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do uso de produtos químicos por trabalhadores do campo. Falou, ainda, sobre a legislação brasileira que assegura “segurança e saúde de agricultores” e defendeu o uso de equipamentos de proteção, além de medidas de controle mais detalhadas para quem lida diretamente com os agrotóxicos.
As opiniões divergem entre os especialistas, pois, enquanto uns defendem, como Thaiane Fábio, representante do Ministério do Meio Ambiente (MMA), que os agrotóxicos devem ser tributados de acordo com sua classificação de danos à saúde humana e ao meio ambiente, outros, como Gabriel Madeira, da Universidade de São Paulo (USP), entendem que o fim dos benefícios fiscais pode gerar impacto negativo de R$ 6,5 bilhões no Produto Interno Bruto (PIB), além da perda de 242 mil empregos, R$ 900 milhões em salários e R$ 469 milhões em tributos não arrecadados.
Dúvidas pairam no ar, assim como as substâncias tóxicas, que, quando utilizadas de forma excessiva e sem os cuidados necessários, acabam se depositando não apenas nos alimentos consumidos, mas nas águas dos rios, causando danos à saúde humana e ao meio ambiente.
Conforme afirmou Fernando da Cunha Cavalcanti, da Defensoria Pública da União (DPU), “30% dos atendimentos da DPU são questões de saúde, pedidos de medicamentos ou de tratamento de saúde, que, muitas vezes, se tornam ações judiciais relacionadas ao uso excessivo de agrotóxicos, com grande custo para o poder público.”
O STF tem mais uma importante tarefa em fazer cumprir a Constituição no julgamento da ADI 5553, sopesando os diversos argumentos para uma solução que cause menor prejuízo a todos e que assegure a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado.