Água e saneamento: direitos fundamentais para proteção da saúde

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Apesar da abundância de água no Brasil, que detém cerca de 12% de toda água doce do planeta, o acesso à água não é igual para todos. As características de cada região e as variações do volume dos rios devido às alterações do clima ao longo do ano afetam a distribuição de água. A esses fatores somam-se os problemas de distribuição e qualidade da água, consequência da industrialização, do crescimento populacional em grandes cidades, e da falta adequada de gestão dos recursos hídricos.

Em relação ao tema de acesso à água, muitas situações são agravadas porque o Estado não realizou os projetos para assegurar a todos o acesso contínuo, sustentável e integral à água potável e ao saneamento básico. A Organização Mundial de Saúde estabelece um mínimo de 20 litros por pessoa ao dia, e é necessário aumentar a acessibilidade, a disponibilidade e a qualidade da água para muitos, especialmente para as comunidades mais pobres. É necessário garantir água tratada a cerca de 35 milhões de brasileiros e também serviço de coleta de esgoto a mais de 100 milhões de brasileiros, segundo dados do Sistema Nacional de Informação sobre Saneamento (SNIS).

Nesse ponto sobressai a importância do novo marco regulatório do saneamento a ser votado esse ano pelo Senado. O projeto, em discussão desde 2018, foi aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2019 (PL 4.162/2019) e encontra-se na Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal. O projeto é uma esperança para que as cidades menores ou mais pobres possam, por meio de parcerias público-privadas, ter acesso ao saneamento básico. Nesse projeto está previsto que famílias de baixa renda possam receber subsídios tarifários ou não tarifários para cobrir os custos do fornecimento dos serviços de saneamento para suas residências, além de poderem ter gratuidade na conexão à rede de esgoto.

Hoje muitas famílias de baixa renda estão expostas a doenças relacionadas à ausência de tratamento de água e esgoto embora a maioria, especialmente em diversos municípios do Rio de Janeiro, pague por serviços de coleta e tratamento de esgoto não prestados. Muitas ações judiciais foram propostas no sentido de excluir das contas de água a cobrança indevida quanto ao tratamento de esgoto, mas o STJ decidiu no âmbito do RESP 1.339.313/RJ e 1.351.724/RJ quanto a possibilidade de cobrança da tarifa inteira, ainda que o serviço tenha sido prestado apenas parcialmente. Ou seja, se a concessionária presta apenas uma das atividades previstas no art. 9º do Decreto 7.217/2010, realizando a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue, está caracterizada a prestação do serviço e a necessidade do pagamento integral como se todas as etapas fossem executadas.

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Tais distorções devem ser corrigidas pelo novo marco legal, proporcionando os serviços de coleta e tratamento de esgotamento sanitário em todas as suas fases, inclusive vedando-se a cobrança por serviços não prestados em sua totalidade.

Nesse cenário de pandemia, o acesso à água potável e ao tratamento sanitário determinam a relevância do Novo Marco Legal sobre Saneamento. Espera-se que os planos de saneamento possam ser executados com brevidade, a fim de minimizar a propagação de doenças e proteger a vida e a saúde de todos, especialmente das comunidades e pessoas menos favorecidas. A universalização da prestação dos serviços de saneamento básico com a centralização da regulação dos serviços de saneamento na esfera federal por meio da Agência Nacional de Águas (ANA) com uma maior participação dos estados, municípios e entidades privadas é uma urgência de saúde pública que traz esperanças de uma nova política de saneamento para milhões de pessoas carentes, promovendo a saúde e o desenvolvimento sustentável.

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