A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota hoje, em discussão única, o Projeto de Lei Complementar 41/25, de autoria do Poder Executivo, que cria um novo Refis, programa de parcelamento de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, bem como dos créditos não tributários inscritos em dívida ativa, além do programa de parcelamento especial de empresas em recuperação judicial.
Caso receba emendas, a proposta será retirada de pauta.
Segundo o texto apresentado pelo Governo do Estado, o parcelamento de créditos tributários e não tributários poderá ser feito em até 90 meses, com reduções em juros e multas que podem chegar a 95%. O ingresso no programa se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte.
O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa será de até 60 dias contados da data da regulamentação da Lei Complementar, prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 dias.
Os débitos poderão ser pagos da seguinte forma: em parcela única, com redução de 95% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; em até 10 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; e em até 90 parcelas mensais e sucessivas, sem redução.
Nos casos em que os débitos estejam limitados à aplicação da multa, esta será reduzida a 50% de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos pela medida. As parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (Ufir-RJ), do exercício de celebração do parcelamento.
Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou Nota de Débito. O optante dos benefícios e parcelamentos deverá indicar de forma detalhada, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos, inclusive os espontaneamente denunciados durante o prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa. Fica vedada ainda a utilização de montante objeto de depósito judicial.
Não poderão ser objeto do programa os créditos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente.
Os débitos poderão ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes. O crédito consolidado será objeto de redução de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
A proposta prevê que, no caso de débitos do ICMS, a compensação será limitada a 75%, com o pagamento da diferença de 25% devendo ser feito, em dinheiro, em até cinco dias úteis após a compensação ser deferida; já para débitos do IPVA, o limite será de 50%, devendo a diferença de 50% ser paga também em dinheiro e no prazo de cinco dias úteis. Caso os créditos de precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 75% do crédito tributário de ICMS ou 50% do crédito de IPVA, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo.O parcelamento será rescindido, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses: falta de pagamento de mais de duas parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira; e existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 dias. A adesão do programa implicará a confissão dos débitos e aceitação plena de todas as condições estabelecidas.
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