A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota hoje, em discussão única o Projeto de Lei 2.744/23, do Poder Executivo (Mensagem 38/23), que estabelece o Regime Optativo de Substituição Tributária para o setor varejista. Caso receba emendas, o projeto será retirado de pauta. O regime proposto permitirá às empresas dispensar o pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária. A dispensa ocorrerá somente nos casos em que o preço praticado na venda ao consumidor final for maior que a base de cálculo utilizada para definir o débito de responsabilidade por substituição tributária.
O governador Claudio Castro afirmou na justificativa que o Poder Executivo recebeu petição com solicitação da Associação Brasileira de Franchising (ABF) e da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) no sentido de que o ROT seja adotado no Rio, a exemplo de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e outros entes federados.
“O ROT consiste, basicamente, na possibilidade dada ao contribuinte de continuar com a aplicação da sistemática anterior nas suas operações, caso seja do seu interesse”, resumiu.
Só poderão aderir ao regime os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
A medida internaliza o Convênio ICMS 67/19, com as alterações do Convênio ICMS 207/19. A proposta complementa a Lei 2.657/96, que regulamentou a cobrança de ICMS no Rio. As empresas que optarem pelo regime deverão permanecer nele por no mínimo doze meses. Caso a norma entre em vigor, o Governo do Estado irá regulamentar a forma de funcionamento do regime, prazos e outras condições para aderência.
Na justificativa do texto, o governador ainda pontuou que o regime se diferencia dos benefícios fiscais “por se tratar de mecanismo de facilitação do cumprimento da obrigação tributária, atribuindo-se potenciais ganhos e perdas às partes envolvidas com intuito único de simplificar a fiscalização por parte do fisco e a conformidade por parte dos contribuintes”.
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