Alíquota 0%, acesso em risco: por que uma lista fechada pode encarecer o medicamento no novo IBS e CBS 

A volta da lista fechada com alíquota 0% no IBS e CBS pode gerar defasagem regulatória e encarecer o acesso a medicamentos essenciais Por Leonardo Roesler

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Impostos, reforma tributária
Impostos (foto de Kelly Sikkema, Unsplash)

A discussão instaurada no âmbito do PLP 108, em especial no ponto que retoma uma lista fechada de medicamentos com redução a 0% das alíquotas de IBS e CBS, precisa ser enfrentada com seriedade técnica e com compromisso institucional com a política pública de saúde, sob pena de a reforma tributária, que nasceu com vocação simplificadora, produzir exatamente o efeito inverso para um setor essencial e altamente regulado. O próprio PLP 108 tem relevância estrutural porque disciplina a governança e a operacionalização do IBS, com reflexos diretos na segurança jurídica e na transição para o novo modelo de tributação do consumo.  

O ponto central, todavia, está na escolha metodológica. O texto que veio do Senado caminhava na direção correta ao desvincular a desoneração de uma lista rígida e ao adotar critérios sanitários e assistenciais, prevendo alíquota 0% para medicamentos registrados na Anvisa quando destinados, conforme o registro, a grupos terapêuticos sensíveis como doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia e diabetes, além de hipóteses objetivas relacionadas a compras públicas, entidades imunes com Cebas e itens classificados como soros e vacinas.

Também é relevante notar que, no mesmo movimento, o Senado suprimiu expressamente o Anexo XIV, que é justamente o anexo que consolida uma listagem específica, o que revela uma opção deliberada por um sistema dinâmico, aderente à inovação farmacêutica e à evolução das melhores práticas clínicas.  

Ao reintroduzir a lógica da lista, o relatório apresentado na Câmara indica retorno ao anexo anteriormente aprovado, com a retirada da previsão de alíquota 0% no art. 146 da Lei Complementar 214 na redação que havia sido acolhida pelo Senado. Na prática, isso repõe o problema clássico das listas fechadas em matéria de saúde: a defasagem temporal. A indústria farmacêutica opera em um ambiente de atualização contínua, com novas moléculas, novas apresentações, novas indicações, novas combinações terapêuticas e, sobretudo, novas evidências. Quando o benefício fiscal depende de um anexo legal, a atualização passa a exigir uma engrenagem formal que raramente acompanha o ritmo clínico, científico e regulatório. O resultado previsível é a criação de um descompasso injustificável: medicamentos antigos permanecem favorecidos por inércia normativa, enquanto medicamentos mais modernos, muitas vezes com melhor perfil de efetividade e segurança, podem ficar fora do alcance do tratamento tributário adequado por um lapso que não deveria existir em política pública de saúde. 

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O próprio desenho da Lei Complementar 214, em sua conformação com anexos, evidencia a materialidade dessa rigidez. O Anexo XIV, por exemplo, formaliza uma listagem extensa de medicamentos submetidos à redução a 0% das alíquotas do IBS e da CBS, com identificação por item, descrição e classificação fiscal, o que demonstra o quão granular e, portanto, sensível a erros e a obsolescência é esse método. Em termos de administração tributária, a lista até pode parecer, à primeira vista, “objetiva”, mas ela cobra um preço alto: engessa escolhas públicas, transforma discussão sanitária em disputa classificatória e, em muitos casos, desloca a controvérsia para o contencioso. A litigiosidade, nesse cenário, não é um acidente, mas uma consequência lógica. Sempre que o acesso a 0% depender de estar “dentro” ou “fora” de um anexo, a controvérsia migra para enquadramento, NCM, princípio ativo, apresentação, indicação e até equivalência terapêutica. O contribuinte, diante de assimetria competitiva e risco de repasse ao preço final, tende a buscar tutela para assegurar o tratamento mais favorável, com custo para o setor, para o Estado e para o próprio Judiciário. 

Sob a ótica constitucional e econômica, a crítica se torna ainda mais incisiva. Medicamentos não são um bem de consumo ordinário. São bens essenciais, diretamente conectados ao direito à saúde e à dignidade humana, e a tributação sobre eles, quando mal calibrada, tem capacidade de aumentar barreiras de acesso, pressionar orçamentos familiares e intensificar custos do próprio sistema público, inclusive pela piora de desfechos clínicos e pelo aumento de internações evitáveis. O que se espera de uma reforma que pretende racionalizar o sistema é a redução de fricções, não a criação de um funil burocrático que penalize justamente o segmento que sustenta a assistência farmacêutica e a continuidade terapêutica. 

É por isso que a defesa do setor de medicamentos não deve ser confundida com pleito corporativo. Trata se de uma defesa de coerência do sistema e de proteção do interesse público. Entidades representativas do setor, ao longo do debate da reforma, têm sustentado que o modelo de lista em lei complementar é inadequado, justamente por induzir distorções e por não dialogar com critérios clínicos e assistenciais de atualização contínua. O argumento é simples e sólido: a política tributária para medicamentos precisa ser responsiva, tecnicamente orientada e capaz de acompanhar a realidade sanitária. Se a regra cria atraso, o sistema falha na finalidade. 

Nesse contexto, a alternativa tecnicamente mais defensável é a construção de um modelo de desoneração por critérios, com governança transparente, participação institucional do Ministério da Saúde e do órgão gestor, e atualização periódica com prazos certos e publicidade dos fundamentos. O modelo que veio do Senado aponta para essa direção ao amarrar o tratamento de 0% a elementos objetivamente verificáveis, como registro na Anvisa e destinação terapêutica conforme registro, além de hipóteses de compras públicas e imunidades qualificadas. Isso reduz arbitrariedade, diminui o contencioso por enquadramento e protege a neutralidade concorrencial, inclusive entre fabricantes e importadores, porque a regra se ancora em regulação sanitária, e não em fotografia legislativa de um mercado que muda mês a mês. 

Há, ainda, uma dimensão prática que não pode ser ignorada: cada camada de burocracia na desoneração é um custo de conformidade que tende a ser repassado ao longo da cadeia. E, na economia real, custo regulatório e custo tributário caminham juntos na formação de preço. O efeito colateral, portanto, pode ser exatamente o oposto do que se deseja declarar: mantém se o discurso de alíquota 0%, mas cria se um sistema que, pela lentidão de atualização, pela insegurança e pelo contencioso, encarece o acesso e prejudica a previsibilidade de investimentos em pesquisa, produção e distribuição. 

Por fim, é pertinente observar que o PLP 108, além do tema medicamentos, também vem sendo criticado por movimentos que, em nome de enxugamento institucional, podem enfraquecer mecanismos de uniformização e reduzir instrumentos de simplificação operacional, como ocorreu na retirada de previsões relacionadas à integração nacional do contencioso e à emissão de documento fiscal consolidado por município em certos modelos de negócio. Esse pano de fundo reforça a necessidade de coerência: se a promessa da reforma é simplificação, não faz sentido escolher, para medicamentos, justamente o mecanismo que historicamente produz atraso, disputas e assimetria. 

A posição que se impõe, portanto, é a de defesa firme do setor de medicamentos e, por consequência, do cidadão que depende dele. Não se trata de privilegiar um segmento, mas de reconhecer a natureza essencial do produto, a velocidade da inovação e a centralidade da assistência farmacêutica. A técnica recomenda abandonar a lista fechada como eixo principal e adotar critérios clínicos e sanitários, com atualização periódica, racionalidade administrativa e segurança jurídica. Qualquer retorno à lógica do anexo deve vir acompanhado de mecanismo realmente ágil, transparente e tecnicamente controlável, sob pena de transformar a desoneração em um labirinto normativo que, no final, pune quem produz, quem distribui e, sobretudo, quem precisa do medicamento. 


Leonardo Roesler, advogado

Leonardo Roesler, advogado tributarista e sócio do RCA Advogado. Mestre em Administração e Finanças pela Ohio University, com especializações em Direito Empresarial e Direito Tributário, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI), em Administração pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) e em Direito, com Dupla Titulação Internacional, pela Universidad de La Rioja, na Espanha. 

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