Anatel autoriza rival da Starlink a operar no Brasil com dobro de satélites

Francesa E-Space tem até dois anos para iniciar operações no país com seus 8.640 satélites de baixa órbita

332
Fachada da Sede da Anatel, em Brasília (Foto: arquivo)
Fachada da Sede da Anatel, em Brasília (Foto: arquivo)

Após realizar o pagamento da primeira parcela do licenciamento junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a francesa E-Space (forte concorrente da Starlink, de Elon Musk) deve iniciar suas operações no país dentro de até dois anos. A permissão para atuar no Brasil saiu ainda no primeiro semestre deste ano, no mês de abril. O pagamento da primeira parcela da autorização, no entanto, saiu apenas na última semana e, segundo as informações disponíveis, a companhia desembolsou R$ 20 mil de um total de R$ 102 mil.

De acordo com o site Gizmodo, “segundo informações da companhia, seus satélites são pequenos, mas muito resistentes a colisões e situações adversas na órbita terrestre. Os satélites da companhia, de acordo com dados oficiais, ainda são capazes de recolher escombros de outros satélites posicionados na órbita da Terra.”

Ainda segundo o site, “agora, a E-Space Brazil Holdings está autorizada a operar com seus 8.640 satélites de baixa órbita, o que são mais que os 4,4 mil da Starlink. É importante lembrar que a empresa de Musk ainda aguarda autorização para colocar mais 7,5 mil satélites em operação no país. Embora explore o mesmo serviço que a Starlink, a proposta da E-Space é um pouco diferente. Os satélites da companhia são menos potentes. E têm como principal objetivo alimentar dispositivos de Internet das Coisas (IoT), mas a empresa sustenta que os clientes conectados aos seus serviços poderão utilizar a conexão oferecida para comunicação ou transmissão de conteúdos de mídia.”

Segundo a advogada Izabela Rücker Curi, sócia-fundadora do Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica e da Smart Law, o bloqueio no Brasil da rede social X (antigo Twitter) e o posterior bloqueio das contas da Starlink levantou dúvidas sobre o conceito de grupo empresarial no país e a responsabilidade de uma empresa com os débitos de outra dentro de um mesmo grupo.

Espaço Publicitáriocnseg

“Dentro do conjunto, geralmente existe uma ‘holding’, que tem o controle acionário. As demais empresas são definidas como ‘subsidiárias’. O grupo pode ser horizontal, quando todas as organizações que o compõem atuam em um mesmo ramo de atividade; vertical, quando as participantes atuam em etapas diferentes de uma mesma cadeia produtiva; ou conglomerado, quando as organizações se dedicam a segmentos diversos, sem que as atividades desenvolvidas tenham relação direta.”

De acordo com ela, a responsabilidade de uma empresa do grupo com os débitos de outra depende da natureza da relação estabelecida entre elas, da legislação à qual o grupo empresarial é submetido e de acordos pelos quais é regido.

“Numa autonomia patrimonial, por exemplo, cada empresa que compõe o conjunto é uma entidade jurídica distinta, com patrimônio próprio e responsabilidade limitada aos seus débitos. Isso faz com que uma organização não responda automaticamente pelos débitos de outra, não havendo transferência de obrigações. Apesar disso, diversas exceções e interpretações legais podem levar à responsabilização solidária ou subsidiária. Desta forma, existem sim situações em que uma empresa pode vir a ser responsabilizada pelas dívidas de outra. Elas envolvem confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica (previsto no artigo 50 do Código Civil Brasileiro), constituição de grupo econômico por subordinação e existência de contratos ou acordos internos que estabeleçam responsabilidades solidárias ou subsidiárias entre as organizações para certas obrigações financeiras.”

Ela lembra que no Brasil, segundo o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), empresas que são organizadas sob um grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas de qualquer uma delas.

“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

O mesmo podem fazer autoridades fiscais em casos, por exemplo, de fraudes ou ausência de bens para quitação de débitos tributários por parte da devedora. Em território nacional, o Fisco tem mecanismos legais para realizar as cobranças. Segundo o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), há previsão de responsabilidade solidária quando há interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui