Aneel e Itaipu

90

A Redação do MM recebeu a seguinte correspondência da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) sobre artigo de Joaquim Francisco de Carvalho, publicado em 21 de agosto passado. Enviada pelo diretor-geral da Aneel, a correspondência reproduz argumentação do superintendente de Estudos Econômicos do Mercado, Edvaldo Alves de Santana:

“O Tratado de Itaipu, que envolve o Brasil e o Paraguai, foi celebrado em 1973 e está reproduzido na Lei 5.899, do mesmo ano. De acordo com o texto desta lei, as distribuidoras do Sul e do Sudeste são obrigadas a comprar a energia proveniente da usina de Itaipu e por ela pagam uma tarifa pelo passivo, ou seja, uma tarifa que cobre todos os custos (custo do serviço), incluindo os relacionados ao financiamento da construção de Itaipu e à remuneração dos investimentos. (…) o custo total do serviço, calculado desta forma, é rateado entre os consumidores das concessionárias. (…) Na ação judicial mencionada no artigo, a Eletrobrás pretendia que, quando a usina viesse a produzir mais do que o previsto no programa anual de operação, este suposto excedente seria alocado para a Eletrobrás, podendo revendê-lo no MAE, para as mesmas distribuidoras, em um ciclo vicioso onde os consumidores acabariam pagando novamente pela energia em cuja tarifa já consta a totalidade do custo e o total dos serviços.
“(…) conforme os procedimentos em vigor, qualquer variação adicional no custo do serviço anual de Itaipu será automaticamente objeto de rateio entre todos os consumidores no ano seguinte, como prevêem os contratos iniciais de fornecimento de energia das distribuidoras, que são reajustados anualmente. (…) a Lei 10.438, de 26 de abril passado, não alterou o entendimento até então vigente e sub-rogou à Eletrobrás o direito de comercializar a energia de Itaipu diretamente com as concessionárias de distribuição e não mais através de suas controladas Furnas e Eletrosul.
“(…) a conclusão é de que, ao intervir no citado processo, a Aneel (…) defende os interesses dos consumidores, evitando que os mesmos paguem duas vezes pela mesma energia. (…) a argumentação da Aneel foi acolhida pelo juízo competente, que determinou a revogação da liminar anteriormente concedida.”

José Mário Miranda Abdo
Diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
Brasília – DF – Via Internet

Espaço Publicitáriocnseg

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui