ANS autoriza suspensão de venda de planos da Golden Cross

Medida vale a partir de 10 de julho e não afeta atuais beneficiários; já Unimed é obrigada pela Justiça a reintegrar criança com autismo

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Golden Cross (Foto: Wikipedia)
Golden Cross (Foto: Wikipedia)

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou, na semana passada, a Golden Cross a suspender a comercialização de 114 dos 143 planos ativos da operadora, a partir de 10 de julho. A solicitação para a suspensão do comércio destes planos foi feita pela própria operadora em 10 de junho.

A agência reguladora esclareceu que a suspensão da comercialização dos planos não afetará nenhum dos beneficiários da operadora, pois a ANS não cancelou os contratos existentes. Desta forma, a partir de 10 de julho, a Golden Cross ainda seguirá com 29 planos ativos para comercialização, sendo 17 exclusivamente odontológicos e 12 médico-hospitalares.

A qualquer momento, a Golden Cross também poderá solicitar a suspensão desses planos, se assim o quiser.

A medida tinha sido anunciada pela Golden Cross em comunicado divulgado a seus clientes e corretores, em 6 de junho. Diante disso, no último dia 10, a Agência Nacional de Saúde Suplementar notificou a Golden Cross e pediu esclarecimentos sobre a suspensão de novas vendas dos planos de saúde, pois a ANS não havia sido oficialmente informada.

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Em 6 de junho, as operadoras de saúde Golden Cross e a Amil, em um comunicado conjunto, informaram aos cerca de 240 mil clientes dos planos médicos empresariais da Golden que, a partir do dia 1º de julho, eles passarão a ser atendidos na rede credenciada Amil, após a reestruturação.

Sobre essa parceria, a ANS também notificou a operadora para solicitar mais informações.

A agência reconhece que o uso de rede de uma operadora por outra prestadora de serviços de saúde suplementar é permitido legalmente. Com isso, não existe a necessidade de autorização da ANS, mas é preciso que a agência reguladora seja comunicada sobre os casos de mudança do tipo de contrato registrado, por exemplo, sobre a rede de prestadores de serviços de saúde aos clientes.

Na semana retrasada, a Justiça do Rio condenou a Unimed do Estado do Rio de Janeiro, a Unimed Federação Estadual das Cooperativas Médicas e a Supermed Administradora de Benefícios a fazer a reintegração imediata ao plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, de um menino de 11 anos de idade, com autismo. Mesmo com todas as mensalidades quitadas, a operadora comunicou o cancelamento de forma unilateral do plano, acarretando a suspensão do tratamento médico da criança. A decisão deverá ser cumprida no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.

A relatora do processo, a desembargadora Regina Lúcia Passos, da 5ª Câmara de Direito Privado, ressalva que a tutela poderá ser cumprida, no mesmo prazo, com inserção de plano equivalente, com as mesmas coberturas e valor das mensalidades, desde que sejam conveniados os estabelecimentos atualmente frequentados pelo autor em tratamento multidisciplinar.

A desembargadora reformou decisão anterior do juízo da 2ª Vara Cível de Cabo Frio, que tinha indeferido a tutela provisória de urgência. O menino busca se manter vinculado ao plano de saúde até conseguir uma nova contratação, garantindo a continuidade do seu tratamento médico, por métodos específicos e por equipe multidisciplinar composta por psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo e outros.

Observa a desembargadora Regina Lúcia Passos que “deveras é inadmissível que a operadora do plano de saúde, a quem o poder público autorizou a lidar com a saúde da população, venha a frustrar as expectativas de continuidade de atendimento ao conveniado, sem critérios mínimos. Saliente-se que, não há risco de dano irreparável para as rés. Isso porque, o pedido do autor é de prestação do serviço, mediante a remuneração que fora fixada pela parte ré, ou seja, as mensalidades dos planos de saúde estavam em dia e continuarão a ser pagas. Portanto, nem sequer prejuízo patrimonial se impunha à agravada”, disse a relatora.

A magistrada acrescentou que “noutro giro, há manifesto risco de dano irreparável ao autor, que possui transtorno do espectro autista em grau severo e com necessidade de tratamento contínuo, que pode ser interrompido, se prevalecer o cancelamento desmotivado da operadora, sem indicação de serviço equivalente”, relatou.

A criança fez adesão a um plano coletivo, contratado pela federação estudantil à administradora de benefícios Supermed e operado pela Unimed Rio. E foi comunicada da sua exclusão do plano de saúde por meio de e-mail enviado pela administradora do benefício. No comunicado, a administradora de benefícios somente garantia a portabilidade, caso a criança contratasse outro plano de saúde.

Segundo o relatório na ação, “a criança foi exposta à interrupção dos tratamentos em curso, pois como se vê, embora tenha mencionado a portabilidade como uma garantia legal, as rés não ofereceram um plano equivalente, para adesão, pelo consumidor. Por isso, o vulnerável ajuizou a ação e requereu tutela antecipada, para que tivesse continuidade de seu tratamento médico, até conseguir uma nova contratação”.

A desembargadora pontua que “se uma operadora de grande porte e uma administradora de benefícios, focada em planos de saúde, não encontraram um contrato similar, ao qual o consumidor pudesse aderir, decerto que o vulnerável não teria facilidade em encontrar o referido serviço para contratar. Dessa forma, a criança deixaria de ter plano de saúde, depois de anos pagando continuamente pelo serviço, cujo preço embute o benefício da continuidade. Certamente muitos usuários passam determinados meses sem fazer nenhum uso do plano de saúde, mas continuam pagando as mensalidades, porque a continuidade, ainda que sob a forma de disponibilidade, é uma característica do mencionado. Se o consumidor paga, mesmo quando não usa o serviço, a operadora não pode, desmotivadamente, quando lhe convém, abandonar o consumidor à própria sorte, durante um tratamento relevante”, escreveu.

Para Regina Lúcia Passos “conclui-se que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, decorrente da não prestação adequada dos serviços indispensáveis para o regular prosseguimento do tratamento da saúde do autor, por se tratar de pretensão que envolve o direito à vida e à saúde; paralelamente, não existe perigo de dano inverso para a parte agravada”.

Acrescenta também na conclusão que “nesse sentido, o indeferimento da tutela merece reparo urgente, tendo em vista a necessidade de conferir continuidade às orientações médicas, para melhora da condição atual do paciente. Afinal, a demora poderá acarretar prejuízos irreversíveis, não apenas de estagnação do estado atual, mas de regressão dos resultados já obtidos”, disse.

Com informações da Agência Brasil

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