Arrecadação de impostos em janeiro somou R$ 180,221 bi

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A arrecadação de impostos e contribuições federais em janeiro somou R$ 180,221 bilhões, um recuo real de 1,5% na comparação com o mesmo mês de 2020, já descontada a inflação. Em janeiro do ano passado, a arrecadação foi de R$ 174,991 bilhões. Os dados foram divulgados hoje pela Receita Federal. O resultado foi influenciado por pagamentos atípicos e compensações tributárias, feitas por empresas que pagaram tributos a mais no passado, que somaram R$ 23,097 bilhões em janeiro.

Sem esses pagamentos, o Fisco disse que haveria um aumento real de 3,72% da arrecadação no mês de janeiro de 2021. Esse desempenho seria explicado pelo comportamento da economia e pelo crescimento da arrecadação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre Lucro Liquido (CSLL), especialmente, das empresas que fecharam seus balanços no mês de dezembro de 2020.

Juntos, os dois tributos somaram uma arrecadação de R$ 57.591 milhões, com crescimento real de 5,78%.

O Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) apresentou uma arrecadação de R$ 3,5 bilhões, representando crescimento real de 63,75%.

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Segundo a Receita Federal, o Imposto sobre a Importação e o IPI Vinculado arrecadaram, em conjunto, R$ 7,34 bilhões, representando crescimento real de 20,26%.

“Esse resultado é explicado pela conjugação dos seguintes fatores: elevação de 29,08% na taxa média de câmbio, de 11,71% na alíquota média efetiva do Imposto Importação e de 27,99% na alíquota média efetiva do IPI-Vinculado, combinada com a redução de 16,76% no valor em dólar (volume) das importações”, disse a receita.

Já o Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações (ITCMD), cobrado pela maioria dos estados, incide sobre transmissões decorrentes do falecimento de alguém e, também sobre doações. Os estados são livres para fixar sua alíquota, desde que respeitem o piso de 4% e o teto de 8% sobre o valor do bem ou direito transmitido ou doado. Recentemente, os fiscos estaduais têm manifestado a intenção de aumentar a alíquota do ITCMD, em muitos estados ainda de 4%, ante a necessidade de gerarem receita, já que o ICMS, o mais importante imposto estadual, não vem performando devido à pandemia e à resultante piora da economia.

Discussões no Judiciário têm surgido sobre a tributação do usufruto, que é o instrumento utilizado nos planejamentos sucessórios e congrega dois dos três direitos que estão contidos no direito de propriedade. “O proprietário de uma coisa tem o direito de usar essa coisa (o direito de uso), o direito de colher os frutos – como aluguéis -, e o direito de vender, doar ou mesmo destruir a coisa (o direito de disposição). Quando uma pessoa que é proprietária de uma casa decide doar a casa a seu filho e reservar para si o usufruto do bem, ela está na verdade doando apenas o direito de disposição desse bem, também chamado de nua-propriedade, ao passo que reserva a si os outros dois direitos, o uso e a fruição – usufruto”, explica o tributarista J. Rubens Scharlack, sócio da Scharlack Advogados.

São Paulo, por exemplo, tributa a doação da nua propriedade à razão de 2/3 do ITCMD que incidiria se a doação fosse da propriedade inteira do bem. A incidência restante, de 1/3 do valor do ITCMD, ocorre quando o usufrutuário, ou seja, o proprietário original que doou a nua propriedade para o filho falece, e a propriedade (isto é, os três direitos) automaticamente se consolida na pessoa do nu proprietário, o filho.

Em recentes decisões, contribuintes vêm conseguindo reverter essas cobranças. Elas afastam o ITCMD na consolidação da propriedade no nu-proprietário. Ou seja, a extinção do usufruto não é fato gerador do ITCMD.

“Este, como dito, só incide na transmissão causa mortis ou na doação. Ainda que o estado só exija o ITCMD à razão de 1/3 de seu valor nesse momento, fato é que a extinção do usufruto não equivale a uma doação”, acrescenta.

É neste ponto que as decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estão focando. Uma outra decisão no Estado de Minas Gerais desobrigou uma família de recolher o imposto referente ao usufruto, mas vale destacar que o ITCMD incide de forma diferente nos estados.

O especialista também afirma que é importante não confundir esses dois momentos de cobrança com a bitributação, o que não é o caso. “Entretanto, deve-se tomar muito cuidado com a dupla doação, que pode acontecer por falta de conhecimento do indivíduo. Neste caso, é feita a doação na íntegra do imóvel, isto é, os três direitos inerentes à propriedade, para o filho e então este lhe devolve o usufruto. Neste caso, ocorreria bitributação, pois ocorreram duas transferências: uma, da integralidade da propriedade do pai para o filho, e outra, do usufruto do filho para o pai”.

Scharlack ressalta que “no direito, como na vida, para toda ação existe uma reação. A se manter esta tendência jurisprudencial – note que ainda não existem precedentes claros no Superior Tribunal de Justiça a respeito -, o Estado de São Paulo provavelmente irá mudar sua legislação interna e passar a exigir a integralidade do ITCMD e não mais 2/3 do seu valor na transmissão da nua-propriedade e reserva do usufruto, pois saberá que não conseguirá exigir o 1/3 restante quando do falecimento do doador”.

 

Com informações da Agência Brasil

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