A CLT determina que a empresa emita CAT (comunicação de acidente do trabalho) toda vez que um empregado se acidentar em serviço. A CAT só deve ser emitida se houver “acidente de trabalho”. Nem todo acidente ocorrido na empresa pode ser classificado como acidente de trabalho. Acidente de trabalho é o que decorre do exercício da profissão e que cause lesão no corpo do empregado ou perturbação funcional que lhe provoque a perda ou redução de capacidade para o trabalho, de modo permanente ou temporário (art.19 da Lei 8.213/91), por 15 ou mais dias. Se o empregado ficar afastado do trabalho menos de 15 dias, tecnicamente não estará configurado acidente de trabalho, ainda que o acidente tenha ocorrido no trabalho.
A Instrução Normativa 31/2008/INSS diz que o acidente do trabalho será caracterizado por perícia médica do INSS após verificação entre o nexo de causalidade entre o acidente e as condições de trabalho. Haverá nexo de causalidade entre o trabalho do empregado e a lesão quando ficar comprovado, pelo INSS, que o acidente decorreu da atividade econômica da empresa.
Mesmo que a empresa não emita a CAT, a perícia médica do INSS poderá classificar o acidente como “de trabalho” e deferir o benefício previdenciário(acidentário) ao empregado. Se não reconhecer a configuração do acidente, o INSS poderá deferir auxílio-doença. Se o acidente ocorrer no trabalho, a CAT é obrigatória, independentemente de afastamento do empregado. Pode haver multa (arts. 286 e 336 do Decreto 3.048/99).
Esta, portanto, a primeira orientação: para todo e qualquer acidente ocorrido no trabalho, a empresa deve emitir a CAT. O INSS periciará o trabalhador e dirá se se trata ou não de acidente de trabalho e definirá se ele deve receber auxílio-doença, auxílio-acidentário ou nenhum dos dois. Por lei, não cabe à empresa decidir se se trata ou não de acidente do trabalho. Se a empresa não quiser emitir a CAT, o sindicato da categoria profissional pode fazê-lo ou o próprio empregado ou algum de seus dependentes poderá procurar hospital credenciado do INSS e registrar o acidente, obtendo a CAT.
Questão interessante dá-se com o acidente de empregados em regime home office. Como saber se o empregado que trabalha em casa sofreu ou não acidente de trabalho? Acidentes domésticos ou ocorridos fora do horário ou local de trabalho não são considerados acidentes de trabalho, e para eles a empresa não está obrigada a emitir a CAT. Se o acidente ocorreu dentro do horário de trabalho, a presunção é de que se trata de acidente do trabalho, mas é preciso que o acidente guarde minimamente alguma relação com o trabalho.
Como nesses casos a responsabilidade da empresa é subjetiva, cabe ao empregado provar o nexo de causalidade, isto é, cabe a ele provar que o acidente se deu em serviço e que tinha relação direta com o exercício da sua atividade profissional. Um empregado em regime de teletrabalho que escorrega no chão do banheiro e quebra um pé, por exemplo, não pode pretender que isso seja considerado acidente do trabalho porque, por lei, acidente de trabalho é o que decorre do exercício da profissão e, além disso, que cause lesão no corpo do empregado ou perturbação funcional que lhe provoque a perda ou redução de capacidade para o trabalho, de modo permanente ou temporário (art.19 da Lei 8.213/91), por 15 ou mais dias.