Na coluna anterior destacamos a função social do contrato que tem lastro com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a imposição dos limites da liberdade de contratar. Não é demais acentuar que quando alguém se propõe a efetivar um contrato, avalia o seu destinatário a quem direcionará a sua pretensão para saber se vai concordar e se sua proposta atenderá ou não as condições pretendidas, bem como se terá os meios adequados para realizar o que se objetiva contratar.
Entendida estas situações ainda no mundo fático, direciona a sua vontade, individualizando os objetos do contrato, sua forma de realização, conforme sua natureza. Logicamente estes cuidados somente vão ocorrer quando a importância e complexidade do contrato pretendido assim exigir. No dia a dia o indivíduo pratica uma série de contratos que se esgotam de imediato na simultaneidade de suas obrigações. É o caso do contrato de transporte coletivo, de compra de um bem em uma loja, de uma refeição em um restaurante e assim por diante.
Quando se pretende realizar um negócio de grandes proporções financeiras e também revestido de certo aparato diante de suas consequências até no campo social, familiar e profissional, deve se precaver com todos os meios para poder atingir o resultado almejado. Finalmente direciona a sua vontade de contratar ao seu destinatário que simultânea ou sucessivamente dele terá conhecimento, o que vai depender da forma de comunicação utilizada. Neste aspecto à lei civil distingue a proposta de contratar conforme o momento que terá o destinatário o seu conhecimento. Quando de imediato o contrato entre os policitantes será o contrato entre presentes. Porém, se verificado em momentos distintos teremos o contrato entre ausentes.
Mas uma segunda situação poderá se verificar, pois o destinatário da proposta em lugar de recusar propõe algumas modificações nas pretensões do seu autor. E agora o que vai acorrer: O destinatário ao apresentar uma nova proposta vai por sua vez se transformar em proponente o qual agora vai se transmudar em aceitante. Logo, a proposta inicial desaparece do universo jurídico. É nesta fase que se desenvolvem as tratativas negociais, o pourparlers do Direito Francês. Momentos das negociações entre os policitantes, nelas se engendram um sem número de trocas de idéias e informações, cláusulas pretendidas, trama de negociações entre os interessados até atingirem um denominador comum, realizando seu contrato. E agora vem a derradeira questão: Se um dos policitantes ainda nesta fase vem a desistir de prosseguir nas negociações, ocasionará a outra parte qualquer direito indenizatório?
Quando as negociações desdobram-se em etapas, tanto o proponente quanto o destinatário que inclusive vão alterando suas posições, iniciam o desenvolvimento para concluir o contrato que pretende. Longo tempo dedicado a essas negociações fazendo a necessidade de consultas até de profissionais especializados e realizando despesas para a efetivação do negócio. Com o projeto que eles visam em transformar em contrato, muitas vezes de largas proporções em uma série de etapas, vão deixar de lado suas atividades normais, inclusive no seio familiar e social. Alimentados pela esperança de êxito da empreitada chega a um ponto de que é certo se concretizar a negociação que pretendiam fazer.
Mais de repente por causas diversas, justas ou não, uma das partes rompe tudo que foi negociado sem nenhum motivo relevante. Ruptura que causará pessoalmente prejuízos à outra parte, muitas vezes de acentuada repercussão patrimonial. Esta hipótese que destacamos a doutrina denomina de responsabilidade pré-contratual.
Parte do trecho acima está contido em livro de minha autoria sobre a Demanda por Dano Moral, onde destaco as efetivas consequências não só do descumprimento do contrato, como da desistência de se contratar após uma série de tratativas visando a sua realização. Acentuamos assim como deve haver muito cuidado ao se pretender realizar uma relação contratual. Visamos assim, tanto nesta coluna como na anterior, enfatizar a importância de se observar a função social do contrato e também a responsabilidade em assumir os prejuízos causados quando aquele que demonstra que vai contratar simplesmente desiste sem querer assumir as consequências de seus atos.
Desembargador Sidney Hartung Buarque
Presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.















