Bancos são autorizados a compartilhar dados de clientes com o Fisco

STF decide pela constitucionalidade de compartilhamento de dados bancários com o Fisco para fiscalização tributária. Por Rafael Ujvari.

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Rafael Ujvari

Em plenário virtual, no dia 6 de setembro de 2024, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela constitucionalidade da obrigação de instituições financeiras fornecerem dados dos contribuintes aos fiscos estaduais.

A ação foi ajuizada pelo CONSIF (Conselho Nacional do Sistema Financeiro), que alegava que o convênio era inconstitucional, pois conferiria ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a competência para mitigar o sigilo bancário dos clientes de instituições financeiras.

Os ministros do STF, incluindo a relatora Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin, decidiram pela constitucionalidade do dispositivo de compartilhamento de informações, estabelecido pelo Convênio Confaz–ICMS nº 134, firmado em 2016, sob o argumento de que o acesso às informações financeiras por parte dos órgãos fiscais não fere o direito à privacidade, já que o sigilo dos dados continua garantido no âmbito da administração tributária. Eles afirmaram ainda que o interesse público pode justificar a relativização de direitos individuais em casos de fiscalização.

O compartilhamento dessas informações é feito para a fiscalização de pagamentos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

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Por sua vez, e a meu ver de forma extremamente técnica e correta sob o viés de construção jurídica de legalidade das normas e princípios constitucionais, o ministro Gilmar Mendes inaugurou a divergência, votando pela inconstitucionalidade do convênio sob o argumento de que a norma falha ao não prever regras adequadas para o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo bancário, o que violaria as garantias individuais dos cidadãos, garantias estas expressas na Constituição Federal do Brasil.

Ou seja, entendo, em linha com o ministro Gilmar, ser irrenunciável a obrigação e o direito constitucional de que haja fundamentação adequada, com regras claras e eficazes que impeçam o acesso irrestrito às informações financeiras dos cidadãos.

O voto de Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Embora especialistas ligados ao Fisco Estadual aleguem que a decisão do STF foi correta, pois não permite o acesso irrestrito e ilimitado aos dados bancários dos contribuintes, mas sim um acesso controlado, circunscrito à administração tributária e utilizado exclusivamente para fins fiscais, entendo que, apesar das garantias legais supostamente trazidas nos votos vencedores, é inegável que o risco de vazamentos de dados ou de uso indevido das informações por parte dos agentes públicos esteja latente. Tal é verdade que a própria jurisprudência consolidada e atual do STF, ao permitir o compartilhamento de dados financeiros para fins de fiscalização, impõe uma série de limites e responsabilidades à administração pública, justamente para prevenir abusos que violassem os direitos constitucionais dos contribuintes, o que, a meu ver, não foi respeitado, pelo menos de forma integral, no presente julgamento aqui discutido.

Em suma, o que nos resta, como especialistas do Direito e defensores dos direitos dos contribuintes, é ficar atentos aos próximos passos do Fisco estadual, que pode utilizar o “poder” concedido pela decisão do STF ora discutida, e, em caso de qualquer ilegalidade ou insegurança jurídica, buscar resguardar, inclusive sob forma de nova judicialização, os direitos constitucionais que forem violados.

Rafael Ujvari é Coordenador em Consultoria e Compliance Tributário do Briganti Advogados

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