BC quer reduzir de 174 para 95 as finalidades das operações cambiais

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Anbima (Foto: divulgação)
Anbima (Foto: divulgação)

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) encaminhou ao Banco Central seu posicionamento sobre a Consulta Pública 96/2023, que traz mudanças na Resolução 277/2022, buscando adaptá-la à Lei de Câmbio e Capitais Internacionais (Lei 14.286). O texto trata principalmente sobre finalidades das operações cambiais em movimentações que tenham mais que US$ 50 mil. “Entre nossas propostas, pedimos maior redução do número das naturezas disponíveis”, informou a Anbima.

O edital já reduziu de 174 para 95 as finalidades das operações cambiais. “No entanto, sugerimos que essas classificações sejam consolidadas em 52 alternativas. Buscamos simplificar para o cliente, deixando as classificações mais abrangentes. Assim fica mais intuitivo decidir em qual categoria a movimentação se enquadra, facilitando o dia a dia das negociações” comentou Erika Lacreta, Gerente Executiva De Negociação e Estruturação de Mercado de Capitais da Anbima.

A Anbima cita que nessa consulta o BC também trouxe novas regras para movimentação entre investidores não residentes no Brasil (INR), retirando a obrigação de classificação do cliente e da natureza da operação.

A proposta da associação também inclui a redução das classificações para investimentos realizados por esses investidores, saindo de 13 para 4 naturezas. “Nossa sugestão considerou os padrões internacionais que o Banco Central deve seguir para divulgar estatísticas macroeconômicas, e com ela, buscamos facilitar o ingresso de recursos no país”, afirmou Erika. A Anbima prevê que a publicação das alterações deve ocorrer em novembro de 2023.

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Em linhas gerais, o investidor não residente, ao ingressar com recursos para investimento no Brasil, o faz separando em duas grandes classificações: de renda fixa e ações. Essa divisão remonta ao período em que as alíquotas de IOF para o ingresso de recursos no Brasil, salvo algumas exceções específicas, eram diferenciadas pela classificação. Entretanto, pela regra atual, a alíquota para ambos os casos é idêntica.

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