Brasil: IRRF sobre distribuição de dividendos ao exterior

O PL 1.087/2025 propõe tributar dividendos remetidos ao exterior e criar imposto mínimo para alta renda. Por Hugo Amano

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Smartphone, site da Receita Federal (foto de Marcello Casal Jr., ABr)
Smartphone, site da Receita Federal (foto de Marcello Casal Jr., ABr)

O arcabouço tributário brasileiro segue em transformação. Enquanto empresas e especialistas correm para se adaptar às mudanças da reforma tributária, da implementação das novas regras de preços de transferência e da introdução das regras do Pilar Dois, o governo federal enviou ao Congresso o Projeto de Lei 1.087/2025, propondo a reforma do Imposto de Renda.

O PL aumenta a faixa de isenção do Imposto de Renda da pessoa física para os contribuintes com renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000. De acordo com o governo, cerca de 10 milhões de brasileiros serão beneficiados pela mudança e, uma vez aprovada, espera-se uma renúncia fiscal (redução na arrecadação) de R$ 25,84 bilhões.

E como a Receita Federal vai fechar a conta? Como sabemos, a legislação brasileira não permite que nenhuma esfera governamental faça uma renúncia fiscal sem, ao mesmo tempo, indicar de onde virá uma nova receita com a mesma estimativa de valores.

A solução apresentada neste Projeto de Lei introduz, então, uma tributação mínima para pessoas físicas de alta renda e um imposto retido na fonte sobre dividendos remetidos ao exterior.

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O PL definiu “alta renda” como a pessoa física que receber rendimentos em montante superior a R$ 50.000 por mês. Segundo o governo, atualmente essas pessoas recolhem uma alíquota efetiva de 2,54% de Imposto de Renda, e 141 mil pessoas estarão sujeitas à nova tributação mínima.

A distribuição de dividendos é isenta de tributação desde 1996 e tem sido uma medida relevante para atrair investidores estrangeiros ao mercado brasileiro. Mas, infelizmente, parece que a medida não durará por muito tempo.

O impacto mais relevante para os investidores estrangeiros (tanto pessoas físicas quanto jurídicas) é a introdução de um Imposto de Renda retido na fonte de 10% sobre a distribuição de dividendos. O PL propõe, no entanto, um crédito tributário sobre a diferença positiva entre a alíquota efetiva ajustada e a alíquota nominal (geralmente de 34%) a ser aplicada sobre o dividendo pago.

Conforme o texto do PL, o crédito tributário poderá ser pleiteado pelos investidores estrangeiros no prazo de trezentos e sessenta dias, contados do encerramento de cada exercício fiscal.

O ETR ajustado significa a alíquota efetiva (ETR) da empresa mais 10% (alíquota do imposto retido na fonte). Ou seja, se o ETR de uma determinada empresa for 28%, o ETR ajustado será 38% (28% + 10%).

Neste exemplo, o crédito tributário será equivalente a 4% (38% – 34%), e os 6% restantes serão o Imposto de Renda retido na fonte efetivamente pago pelo investidor, que será um novo custo quando não recuperável no exterior.

Caso o ETR seja igual à alíquota nominal, o imposto retido na fonte pago será compensado com o crédito tributário, sendo apenas uma questão de fluxo de caixa, sem impacto tributário na alíquota efetiva global. No entanto, isso não é o que acontece na maioria dos casos, pois quase todas as empresas têm diferenças temporárias que impactam o ETR.

A tributação da distribuição de dividendos também impactará as empresas tributadas pelo lucro presumido, pois o ETR para uma empresa de serviços tributada sob esse regime é em torno de 11%. Neste caso, como a diferença (ETR ajustado menos taxa nominal) será negativa, nenhum crédito tributário estará disponível para o investidor estrangeiro.

Como as forças políticas já indicaram, haverá mudanças. Este texto não deve ser aprovado da forma como foi enviado. Vale lembrar que a arrecadação prevista com esse novo e complexo mecanismo é maior do que a renúncia com a isenção do IR de quem ganha até R$ 5.000, o que abre margem para que tanto a Câmara quanto o Senado façam mudanças nessa nova forma de tributação prevista pelo PL.

O projeto precisa ser aprovado pelas duas casas do Congresso e só entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, caso seja aprovado ainda em 2025. Espera-se que o documento sofra ainda muitas alterações, mas, de acordo com o discurso dos políticos presentes no lançamento, “serão alterações para melhor”.

Vamos acompanhar a tramitação para entender para qual lado vai pender esse “melhor”.

Hugo Amano é sócio de Tributos Diretos da BDO

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