De acordo com o Sebrae, 50% das empresas fecham nos primeiros cinco anos de existência e segundo os dados do Mapa de Empresas do Governo Federal, em 2023, 2.153.840 empresas fecharam suas portas ao longo do ano, um aumento de 25,7% em comparação ao ano anterior.
Esse número representa uma média de quatro empresas encerrando suas atividades a cada minuto, um aumento superior ao ano anterior, conforme registrado em 2022 esse número supera significativamente os registrados durante os anos mais críticos da pandemia, 2020 e 2021, quando 379.598 e 518.539 empresas, respectivamente, encerraram suas atividades.
Ainda com as informações do Mapa, já foram registrados o fechamento de 854.150 empresas em 2024, evidenciando que o cenário adverso observado em 2023 continua a se manifestar.
Conforme os dados, o comércio e a prestação de serviços representam 81,7% das empresas em operação. No terceiro quadrimestre de 2023, 84,3% das novas empresas foram abertas nesse setor, com 60,1% dedicadas à prestação de serviços. Apesar do crescimento no número de novas empresas, a alta taxa de fechamento indica uma dificuldade persistente em manter os negócios.
A inflação e os juros altos impactam diretamente o poder de compra dos consumidores e o custo operacional das empresas, tornando a sobrevivência no mercado ainda mais difícil.
Além disso, neste mês de junho, foi sancionada a Lei nº 14.879/2024, que alterou o Código de Processo Civil, para estabelecer que a eleição de foro em contratos deve coincidir com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, e que o ajuizamento de ação em local distinto constitui prática abusiva, passível de recusa pelo juiz.
Apesar de parecer tratar de cláusula contratual relativamente técnica, que poucos costumam dar o real valor, a verdade é que essas recentes alterações têm impacto direto nos contratos comerciais e de consumidor, principalmente nos contratos de adesão – modalidade na qual uma das partes elabora o contrato e a outra parte não tem oportunidade de alteração das cláusulas. Alguns exemplos desse tipo de contratos são: planos de saúde, cartão de crédito e assinatura de streaming.
Para os contratos comerciais negociados entre empresas, o entendimento da jurisprudência caminha no sentido de respeitar o que foi negociado entre as partes. A partir de agora, os juízes terão que decidir sobre a prevalência ou não desta alteração legislativa sobre o pacto entre as partes.
Já para os contratos de adesão, não há dúvida de que as grandes empresas no Brasil terão que adequar suas estratégias para definição do foro.
“Esta inovação tem o intuito de inibir eventuais direcionamentos no ajuizamento de determinada demanda em foro que pretensamente seja mais favorável à tese em discussão ou que ofereça alguma vantagem para determinada parte. Considerando as diferenças regionais no Brasil, temos bastante variação na jurisprudência, a depender do foro de origem”, destaca o advogado Gustavo Nogueira, sócio do Salles Nogueira Advogados.
Nogueira, especialista em Direito Empresarial, exemplifica: caso empresas que tenham suas sedes em Salvador e Curitiba, por exemplo, e os serviços sejam realizados em operações no interior do Mato Grosso do Sul, não poderão escolher São Paulo como o foro competente para eventuais discussões sobre o contrato.
Dessa forma, segundo o especialista, para as empresas impactadas, é urgente uma análise de riscos detalhada, considerando a jurisprudência do foro agora aplicável. “No mesmo sentido, teses atualmente pacíficas podem não ser reconhecidas no novo foro, podendo gerar decisões liminares com impacto direto na operação dessas empresas”, destaca.
Elias Marques, sócio de área de Contencioso de Tozzini Freire Advogados, também destaca que a lei cria condições específicas para a celebração do negócio processual típico da eleição de foro, as quais, se não observadas, podem gerar a desconsideração da cláusula de eleição de foro, inclusive de ofício, pelo Poder Judiciário.
“Na prática, criam-se novas condições para que as partes, em contratos, elejam uma determinada Comarca do Poder Judiciário para julgar eventuais disputas relativas ao negócio jurídico celebrado. A mudança da Lei exigirá um cuidado adicional da advocacia e das próprias partes com a redação da cláusula de resolução de disputas”, afirma Marques.
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