Carf rompe jurisprudência sobre IOF nas transações entre empresas do mesmo grupo

Decisão reconhece que movimentações internas de caixa não configuram mútuo tributável

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Conselho de Administração de Recursos Fiscais, Carf (foto: André Corrêa, Ag. Senado)
Conselho de Administração de Recursos Fiscais, Carf (foto: André Corrêa, Ag. Senado)

Em uma decisão recente e que marca uma grande mudança na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o órgão afastou a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de operações de crédito realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico. O caso, julgado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, envolvia uma cobrança de mais de R$ 20,9 milhões da Receita Federal, que foi sustada pelo entendimento de que o fluxo financeiro, neste caso específico, não configurava um mútuo tributável.

A decisão, relatada pelo conselheiro Bruno Minoru Takii, destacou que a lei tributária não pode alterar conceitos de direito privado para criar hipóteses de incidência tributária. No caso concreto, ficou demonstrado que as empresas operavam por meio de um contrato de conta corrente com fluxo multidirecional de recursos, sem cobrança de juros e sem a intenção de constituir posições fixas de credor e devedor – elementos essenciais para caracterizar o mútuo.

Esse entendimento, segundo o tributarista Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados e CEO da Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, “consolida uma importante alternativa para o planejamento tributário de conglomerados empresariais, desde que observados rigorosos cuidados formais”.

A isenção do IOF, explica o especialista, se aplica a operações intragrupo que possuam características muito específicas, indo além da mera declaração de que se trata de um “empréstimo sem juros”.

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A situação típica que afasta a incidência do imposto é a existência de um genuíno contrato de conta corrente, caracterizado por fluxo multidirecional, posições variáveis de credor e devedor, ausência de juros e natureza contínua das movimentações.

Para usufruir da não incidência do IOF com segurança jurídica e evitar autuações fiscais, Censoni reforça a necessidade de uma documentação contratual robusta, contabilização precisa e coerente, ausência de juros e um fluxo financeiro realmente multidirecional. “Um fluxo predominantemente unidirecional será entendido pela fiscalização como um mútuo camuflado”, alerta.

O tributarista pondera que a decisão pode ser interpretada sob duas perspectivas: como um potencial de abrir uma nova linha de precedentes, ao fundamentar-se no respeito aos institutos de direito privado (Artigo 110 do Código Tributário Nacional), e também como um caso que mantém a análise casuística.

“A simples denominação de ‘conta-corrente’ em um contrato não será suficiente se a operação real apresentar características de mútuo”, observa.

Para Censoni, a decisão “estabelece um importante marco legal e um caminho válido para o planejamento tributário”, mas sua aplicação futura dependerá da adesão estrita aos requisitos formais e materiais por ela delineados, bem como da confirmação desse entendimento em julgamentos posteriores.

Ainda segundo ele, o precedente representa “um avanço significativo para a segurança jurídica dos grupos econômicos, reconhecendo que a mera movimentação interna de caixa, quando estruturada de forma técnica e legítima, não deve ser tributada como uma operação de crédito”.

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