Caso Virgínia: a divisão da holding no divórcio

Entenda como funciona a partilha de bens em casamentos com holdings e patrimônios empresariais Por Ana Clara Fernandes

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Separação, holding no divórcio e partilha de bens
Foto de Marek Studzinski na Unsplash

A recente notícia da separação da empresária Virgínia Fonseca e do cantor Zé Felipe ganhou grande destaque na mídia. O casal anunciou o fim do relacionamento através das suas redes sociais e, além das especulações sobre os motivos da ruptura, rapidamente surgiram questões sobre a divisão do vultuoso patrimônio acumulado.

Habituados a partilhar detalhes da sua vida pessoal e financeira, Virgínia e Zé Felipe ostentam um estilo de vida luxuoso na internet, marcado por carros importados, mansões e até um avião particular. Em uma das declarações do casal em uma entrevista dada ao programa do Pedro Bial, ela explicou que o jatinho que deu de presente para seu ex-companheiro foi colocado no nome de uma holding detida apenas por ela e não diretamente no em nome do marido.

Com o término da relação, e o multimililário patrimônio da família, incluindo a holding dona de um jatinho avaliado em cerca de R$ 10 milhões, como se definem as responsabilidades e direitos sobre os bens do casal? Pois bem, é conhecimento público que o casamento do jovem casal foi celebrado pelo regime de comunhão parcial de bens. Isso significa que todos os bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio são considerados comuns, pertencendo a ambos em partes iguais. Assim, tudo o que foi comprado ou construído pela família ao longo dos anos de união constitui o patrimônio comum, que deverá ser dividido equitativamente entre os dois.

O patrimônio comum pode incluir empresas fundadas após o casamento, imóveis, veículos e até a holding patrimonial fundada pela família durante a união. Nese contexto, ainda que os bens tenham sido adquiridos por uma pessoa jurídica, seja ela denominada holding patrimonial, imobiliária, familiar ou de participações, trata-se apenas de uma estrutura utilizada pela pessoa física para organizar os bens do núcleo familiar.

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Mesmo que todo o patrimônio esteja formalmente alocado na holding, a participação societária nela deverá integrar o acervo a partilhar se a sua constituição ocorreu durante o relacionamento. O mesmo se aplica se a holding, embora constituída antes do casamento, recebeu aportes de capital com recursos comuns do casal.

É importante destacar que não são os bens da holding que serão diretamente partilhados (carros, imóveis, avião particular etc), que permanecem propriedade da pessoa jurídica. O que se divide são as quotas ou ações da própria holding, desde que caracterizadas como patrimônio comum.

Outro ponto essencial: o direito à meação não depende de o cônjuge estar formalmente registrado como sócio. Assim, mesmo que apenas um deles figure nos documentos da empresa, isso não afasta o direito do outro sobre os lucros, dividendos e valorização das quotas sociais adquiridas com recursos comuns.

Contudo, é necessário diferenciar o direito de receber o valor correspondente à meação das quotas do direito de ingressar no quadro societário da empresa. Assim, mesmo tendo direito à metade do valor das quotas da holding, o cônjuge não adquire automaticamente a condição de sócio. Para ingressar como sócio numa sociedade, qualquer pessoa, incluindo o cônjuge com direito à meação das quotas, é necessária a aprovação deste ingresso, conforme as regras estabelecidas pelos sócios existentes.

Assim, torna-se fundamental que o contrato social da holding defina claramente os limites, deveres e obrigações dos sócios. Estas regras devem ser respeitadas também pelos cônjuges dos sócios e complementadas por um acordo de sócios. Caso contrário, a estrutura de proteção que a holding representa pode não cumprir o seu propósito essencial que, além da gestão patrimonial, visa a sua preservação e crescimento.


Ana Clara Fernandes, advogada do Family Office do Briganti Advogados

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