Cheque

335

O cheque é uma das modalidades de título de crédito, muito utilizado em um passado próximo. Todavia, vem perdendo espaço quanto à sua aceitação no mercado. É uma ordem de pagamento a vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos para sua compensação. É importante que se diga, que o sacado de um cheque, ou seja, o banco, em regra, não tem nenhuma obrigação cambial, isto é, em caso de insuficiência de fundos para compensação do mencionado título, a instituição financeira não poderá ser responsabilizada, pois em nenhum momento garante o pagamento, como prevê o artigo 6º da Lei 7.357/85, que proíbe o aceite do título.
A lei do cheque estabelece alguns requisitos que devem constar do título: A expressão “cheque”; a ordem incondicional de pagar determinada quantia; a identificação do banco sacado; o local de pagamento; data de emissão; e assinatura do emissor, subscritor do cheque. Sem o preenchimento desses requisitos, o título não será considerado como cheque. Os cheques com valores que ultrapassem a quantia de R$ 100 devem adotar, necessariamente, a forma nominativa, sob pena de o banco sacado não compensar o título.
Quanto às suas modalidades, a Lei 7.357/85, prevê: cheque visado, cheque administrativo, cheque cruzado e cheque para se levar em conta. O primeiro é aquele que o banco sacado lança declaração de suficiência de fundos, a pedido do emitente. O cheque administrativo é aquele sacado pela instituição financeira contra um de seus estabelecimentos, incorporado pelo direito brasileiro pelo Decreto 24.777/34, tacitamente revogado pela lei do cheque. O cheque cruzado se destina a possibilitar, a qualquer momento, a identificação da pessoa em favor de que foi liquidado. E, por fim, a última modalidade, de igual forma se destina para identificar.
No que se refere ao prazo para pagar o cheque emitido, a Lei 7.357/85 determina 30 dias para apresentar o cheque da mesma praça e 60 dias para apresentação do cheque de praça distinta. Entende-se como mesma praça o mesmo município onde se encontra a agência pagadora do sacado.
A insuficiência de fundos acarreta inúmeras consequências, importando até em crime quando, da emissão, o emitente sabe que na data para pagamento não terá o título de crédito provisão para o adimplemento da obrigação, previsto no artigo 171, parágrafo 2º , VI do Código Penal.
O prazo de prescrição do cheque é de seis meses contados a partir da data limite para apresentação do título, conforme determina o artigo 59 do retro citado diploma legal. Mesmo após a prescrição do título, o credor pode ingressar com uma ação contra o devedor da obrigação pelo locupletamento sem causa.
A resolução do Banco Central 1.682/90 estabelece que o emitente do cheque sem fundos será sujeito ao pagamento da taxa devida ao serviço de Compensação de Cheques e também à inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, o CCF. O banco não pode entregar talão de cheques ao correntista que estiver inscrito no CCF.

Leonardo R. de Guimarães
Sócio do Escritório Guimarães, Nepomuceno e Leida de Carvalho Advogados.

Espaço Publicitáriocnseg

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui