Cobrança de ICMS interestadual pode se transformar em caos

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Foto tirada em 28 de maio de 2019 mostra uma caixa de papel que pode ser reciclada para embalagem exibida durante o Global Smart Logistics Summit 2019 em Hangzhou, capital da província de Zhejiang, leste da China. (Xinhua / Huang Zongzhi)

Os estados deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS relativa ao recolhimento do Difal (Diferencial de Alíquota do ICMS) nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o Difal devido nas operações interestaduais por falta de Legislação Complementar.

Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, tal regra respeita o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS. “Essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, principalmente as e-commerce”, complementa.

O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicado a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes.

“Antes da Emenda Constitucional, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS integral era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica Domingos.

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Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino. Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou e-commerce) teria que recolher o Difal, que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo.

Acontece que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cobrança do Difal sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar.

“Ocorre que no caso do ICMS, para que o DIFAL seja exigido, depende do princípio da anterioridade anual e da noventena; logo, para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ter sido publicada a lei complementar no máximo até 01/10/2021. Como não foi publicada em 2021, não pode produzir efeitos em 2022. E se for publicada em 2022, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2023”, explica Domingos.

Na contramão disto, existe ainda outro fator importante a ser considerado e que poderá ocorrer. Atualmente os estados estão aparelhados para exigir o Difal, inclusive podendo apreender as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não comprove o recolhimento do Difal. Pensando nisto, temos um cenário que poderá vir a ser caótico, caso algum Estado utilize tal prática, o que configuraria desobediência à uma decisão do STF.

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