Comissão mista que analisou a Medida Provisória 1.292/25, que regula o empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado, aprovou o relatório do senador Rogério Carvalho (PT-SE). A MP está em vigor, mas precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional até 9 de julho para não perder a validade. O texto vai ser analisado agora pelo Plenário da Câmara dos Deputados e, depois, pelo Plenário do Senado.
Na avaliação do relator, a MP não trata da renúncia de receitas ou aumento de despesas e, por isso, não cria impacto fiscal. Ele propôs a aprovação do texto na forma de um Projeto de Lei de Conversão (PLV).
Entre as mudanças feitas pelo relator, está a permissão para que motoristas de aplicativos peguem empréstimos por meio de plataformas digitais com descontos feitos no valor a ser recebido dos aplicativos de transporte de passageiros.
Além dos trabalhadores com carteira assinada, a MP permitiu empréstimo consignado apenas para trabalhadores rurais, empregados domésticos e microempreendedores individuais (MEI), até então excluídos da consignação privada.
De acordo com a medida provisória, empréstimos consignados podem ser feitos por trabalhadores do setor privado em plataformas digitais, com o objetivo de facilitar e ampliar o acesso a essa modalidade.
Os empréstimos podem ser solicitados pelos canais eletrônicos dos bancos ou pelo aplicativo da carteira de trabalho digital (CTPS Digital). A vantagem da carteira digital é concentrar, em um mesmo aplicativo, propostas de todos os bancos interessados, o que permite ao trabalhador compará-las facilmente e escolher a mais vantajosa.
Além da inclusão dos motoristas de aplicativo, Rogério Carvalho introduziu novas regras para fortalecer os instrumentos de fiscalização diante de possíveis irregularidades relacionadas à retenção indevida de valores consignados e ao não pagamento integral de salários.
O projeto também institui uma multa administrativa de 30% sobre valores retidos indevidamente.
Além disso, as operações de crédito consignado devem utilizar as informações constantes nas plataformas oficiais do eSocial e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Outra mudança feita pelo relator foi a manutenção da permissão para que cooperativas de crédito, especialmente as cooperativas pertencentes a empregados celetistas, continuem a operar com crédito consignado por meio de convênios diretos com as empresas desde que utilizem o aplicativo da carteira de trabalho digital.
O aplicativo deve ser utilizado exclusivamente para controle da margem consignável, sem que a plataforma interfira na liquidação financeira, que continuará sendo realizada diretamente entre a empresa empregadora e a cooperativa.
Rogério Carvalho também incluiu no projeto regras para que as instituições financeiras adotem mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador nas operações de crédito consignado realizadas por meio dos sistemas ou plataformas digitais.
De acordo com a medida, o limite de comprometimento da renda é de 35% do salário para o pagamento das parcelas. O trabalhador poderá usar até 10% do saldo do FGTS como garantia ou até 100% da multa de rescisão, em caso de demissão sem justa causa. O desconto das parcelas é feito mensalmente na folha de pagamento, por meio do eSocial.
Em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o empréstimo consignado será redirecionado para outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação, ou para vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.
A MP também disciplina direitos e obrigações de empregados, empregadores e fornecedores do crédito, bem como cria um comitê gestor, constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Fazenda, que será responsável por definir os parâmetros, elementos e termos dos contratos de crédito consignado digital.
Para utilização da plataforma digital, os empregadores devem se responsabilizar por operacionalizar os descontos das prestações, por fornecer as informações relativas à folha de pagamento ou à renumeração do empregado e por efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou convênio.
Agência Câmara de Notícias, com informações da Agência Senado
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