Em janeiro de 2019, a Comissão Europeia impôs medida de salvaguarda sobre determinados produtos siderúrgicos que teria vigência até 30 de junho de 2024. O objetivo da investigação, que levou à imposição da medida de defesa comercial, foi verificar se os volumes de aço que eram destinados para os Estados Unidos estavam sendo desviados para o mercado europeu.
Isto porque em março de 2018, o ex-presidente Trump acionou a Seção 232 do Trade Expansion Act of 1962, que permite a imposição de restrições às importações que podem ameaçar a segurança nacional, e tarifas adicionais foram impostas sobre as importações de aço pelos Estados Unidos.
A Comissão concluiu que, de fato, houve um aumento das importações de produtos de aço na União Europeia. Tal aumento foi causado porque os volumes de produção, sobretudo na China, mas também em outros países, não teriam diminuído após a medida imposta pelos Estados Unidos, levando ao redirecionamento das exportações de aço para o mercado europeu e causando dano à indústria siderúrgica europeia.
Em resposta a esse dano, foram estabelecidas medidas de salvaguarda na forma de quotas tarifárias e uma tarifa adicional de 25% aplicável aos volumes extra quota.
Considerando que o Brasil detém o status de país em desenvolvimento perante a Organização Mundial do Comércio (OMC), o país não se submete às medidas de salvaguarda quando seu volume importado não ultrapassar 3% do total. Nesse cenário, foi definido que o Brasil estaria sujeito às medidas de salvaguarda somente em relação a chapas e tiras laminadas a quente sem liga e outras ligas, chapas laminadas a frio sem liga e outras ligas, produtos de estanho, chapas-quarto sem liga e outras ligas, chapas e tiras inoxidáveis laminadas a quente e ângulos, formas e seções de ferro ou aço sem liga.
As quotas de importação foram estabelecidas pela Comissão a partir do volume exportado pelos países nos três anos anteriores. Assim, foram estabelecidas quotas específicas para países cujos volumes exportados foram relevantes e quotas gerais, aplicáveis de forma coletiva pelo bloco.
O Brasil está atualmente sujeito a quotas específicas em relação às exportações de apenas três categorias de produtos, devido ao volume expressivo importado. Nas demais, as importações de produtos do Brasil enquadram-se nas quotas gerais.
Decorridos alguns anos da aplicação da medida, em dezembro de 2022 a Comissão Europeia iniciou a revisão da medida de salvaguarda com o propósito de abreviar a sua vigência para 30 de junho de 2023, ou seja, um ano antes do período original.
São objeto da revisão 26 categorias de produtos de aço, cujos códigos tarifários podem ser consultados no Anexo I do Regulamento 2019/159, que determinou a aplicação da medida salvaguarda em 2019. Os produtos abrangidos são utilizados na indústria hospitalar, farmacêutica, química, alimentícia, construção civil e automobilística, ainda sendo aplicados na agropecuária, eletrificação, cabos, barras para construção mecânica, molas, hastes de amortecedores e na condução de fluidos como água, óleo, vapor, sistemas de irrigação, poços artesianos, etc.
No procedimento de revisão, a Comissão também pretende revisar as quotas específicas estabelecidas, inclusive para o Brasil, uma vez que os volumes de importação desse país em 2021 não foram expressivos.
A Comissão Europeia informou que pretende concluir sua análise até 30 de junho de 2023. Em caso positivo, o encerramento das medidas passará pela aprovação dos membros.
Vera Kanas é sócia na área de Comércio Internacional e Amanda Mitsue Zuchieri é advogada na área de Comércio Internacional da TozziniFreire Advogados