Com a aproximação das datas para entrega das Declarações de Imposto de Renda, começam a surgir debates e questionamentos sobre as normas vigentes e a forma adequada de preenchimento da declaração, para evitar autuações e multas decorrentes de fiscalizações.
Nesse contexto, cumpre-nos relembrar o conteúdo da nova Portaria RFB 505/2024, publicada em 30 de dezembro de 2024 e já vigente para o exercício de 2025, que estabelece novos critérios para que as pessoas físicas sejam consideradas “grandes contribuintes”.
Em nosso ordenamento jurídico, o termo grandes contribuintes refere-se a uma classificação da Receita Federal do Brasil (RFB) para o grupo de pessoas físicas e jurídicas que, em virtude da elevada receita bruta auferida anualmente, recebem tratamento diferenciado mediante uma fiscalização mais rigorosa. Essa fiscalização se justifica justamente pela complexidade das operações desses contribuintes, o que pode implicar erros (involuntários) ou fraudes fiscais (intencionais).
Até a publicação da Portaria RFB 505/2024, eram consideradas grandes contribuintes as pessoas físicas com renda anual maior ou igual a R$ 20 milhões; bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 40 milhões; ou com o valor de suas operações em renda variável igual ou maior que R$ 20 milhões.
Agora, com os novos critérios trazidos pelo Anexo I da referida Portaria, as pessoas físicas passarão a ser enquadradas na categoria “grandes contribuintes” se auferirem renda anual maior ou igual a R$ 15 milhões; se seus bens ou direitos declarados forem maiores ou iguais a R$ 30 milhões; ou se o valor de suas operações em renda variável for igual ou maior que R$ 15 milhões.
É isso mesmo: agora, para ser um grande contribuinte, você não precisa auferir uma renda maior, porque a Receita Federal diminuiu os critérios para tal enquadramento.
Para as pessoas jurídicas, a Portaria replicou as faixas estabelecidas na revogada Portaria RFB 390/2023, considerando como grandes contribuintes as empresas com receita bruta anual maior ou igual a R$ 340 milhões; valor declarado de débitos maior ou igual a R$ 80 milhões; e valor das operações de importação ou exportação maior ou igual a R$ 340 milhões.
Nada obstante, essa alteração representa uma ampliação significativa dos contribuintes que serão submetidos a uma fiscalização mais rigorosa por parte da Receita Federal e que, consequentemente, deverão redobrar sua atenção no momento de preenchimento da DIRPF.
Destaca-se que, especialmente para as pessoas jurídicas, ainda que a nova norma não tenha atualizado os critérios, é muito importante que os grandes contribuintes estejam amparados por corpo jurídico e contábil especializado, principalmente em virtude da obrigatoriedade do complexo regime do lucro real, para que, dentro da lógica de um planejamento tributário adequado, as declarações realizadas perante a Receita Federal sigam, a rigor, o oceano de normas fiscais que existem em nosso sistema e traduzam – de fato – a realidade.
A fiscalização não vai facilitar, e, quando falamos de grandes contribuintes, os menores erros podem se traduzir em prejuízos financeiros consideráveis. Por isso, é muito importante que esses contribuintes tenham a mentalidade direcionada para buscar a redução da carga tributária dentro da lei, sem omitir informações na declaração.
Daniel Losano é advogado especialista em Direito Tributário da Barbero Advogados.