Como informar valores recebidos a título de rescisão trabalhista

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Leão do Imposto de Renda (Foto: divulgação)
Leão do Imposto de Renda (Foto: divulgação)

A pessoa física que no ano de 2020 houver recebido rendimentos de rescisão trabalhista precisam declarar os valores recebidos ao fisco. Vale observar que os valores só devem ser declarados quando efetivamente recebidos, ou seja, quando depositados na conta corrente. Portanto, só deve constar da declaração de 2021 o que foi efetivamente recebido até 31 de dezembro de 2020.

Neste caso, o declarante deve declarar separadamente os valores recebidos a título de indenização, tais como aviso prévio indenizado, 1/3 de férias indenizadas dos rendimentos tributados pelo Imposto de Renda. As indenizações são isentas de imposto de renda, mas oportuno observar se não rol de rendimentos indenizatórios, não há valores remuneratórios, ou seja, valores tributáveis, como salários e férias, notadamente em recebimentos de pleitos judiciais trabalhistas.

Estas informações sobre qual é o tipo de rendimento e se houve retenção de imposto de renda na fonte constam do informe de rendimento que a empresa deve entregar para o declarante, até o último dia do mês de fevereiro.

Os valores recebidos a título de indenização devem ser declarados na Ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 04. Nesta ficha também devem ser informada a multa de 40% do FGTS, assim como valores recebidos por adesão ao PDVs que também são isentos de imposto de renda.

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Os valores do saque do FGTS e do seguro desemprego igualmente são rendimentos isentos e não tributáveis pelo Imposto de Renda. O valor do saque do FGTS deve ser informado na linha 04 e o seguro-desemprego na linha 26-Outros, ambos na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

As verbas rescisórias recebidas que não tenham caráter indenizatório, como salários, férias, bônus, dentre outros, devem ser informados na Ficha de ”Rendimentos Tributáveis” recebidos da empregadora que poderá ser Pessoa Jurídica ou Pessoa Física, devendo ser informado o CNPJ ou CPF na Ficha mencionada de rendimentos tributados recebidos.

O valor correspondente a retenção de imposto de renda, deverá ser informado também no campo “Importo retido na fonte”, assim como a contribuição previdenciária descontada, que deve ser informada no campo “Contr. Prev. Oficial”.

Cabe destacar que os valores recebidos relativos ao 13º salário também devem ser informados na ”Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”, bem como o imposto retido na fonte sobre o 13º salário, que deve ser indicado no campo “IRRF sobre o 13º Salário”, embora tais valores são considerados exclusivamente na fonte para fins de cálculo de imposto de renda.

O que acontece se o declarante errar na declaração

A Receita Federal disponibiliza a informação se a declaração ficou retida na malha fina, em regra no prazo máximo de 24 horas após a declaração ser transmitida pelo contribuinte, basta o declarante acessar o e-CAC (Centro de Atendimento Virtual) na aba do site da Receita Federal, caso as informações prestadas ao fisco estejam com inconsistências na declaração do IR, tais incongruências estarão disponíveis para que o contribuinte tenha acesso as mesmas.

Se o declarante houver errado na declaração e perceber o equívoco após o envio, ele poderá apresentar a declaração retificadora de preferência até o último dia do prazo estipulado para entrega, ou seja, até 30/4/2020, visto que assim ele poderá inclusive alterar o modelo de declaração entregue de completa para simplificada ou vice-versa, passado este prazo, poderá retificar, mas terá que ser mantida o modelo de declaração entregue.

Importante salientar que a Receita Federal recebe informações das mais diversas fontes, exemplificando: bancos, empresas, cartórios, imobiliárias, incorporadoras, operadoras de cartão de crédito, clinicas médicas e hospitais, dentre outras, pois assim ela terá todos os meios para validar ou não a declaração entregue, além de ter todas as condições de saber se a variação patrimonial está compatível com as rendas declaradas.

Assim ao notar divergências pelo acesso ao e-CAC, melhor expondo, para ingressá-lo o declarante deve gerar um código de acesso, informando o número do recibo da declaração na qual a divergência foi constatada ou através do certificado digital, sendo que dessa maneira poderá acompanhar o processamento da declaração.

Feito isso, a punição que o declarante poderá ter, se houver imposto a pagar será uma multa de mora de 0,33% por dia de atraso sobre ele, limitada a 20%, sendo que também são cobrados juros de mora, que equivalem à variação da taxa Selic acumulada no período. Ao corrigir o erro e pagar a multa, essa será a punição máxima que declarante terá de penalidade.

Caso o declarante verificar a pendência e tiver certeza de que ela é improcedente, ele deve acessar o (DDA) – Dossiê Digital de Atendimento, dentro do E-CAC, escanceando e enviado os documentos comprobatórios, referida ferramenta, o DDA – Dossiê Digital de Atendimento foi criada em 2020 para evitar o atendimento presencial, facilitando em muito a todas as partes.

Normalmente, a Receita começa a convocar os declarantes a prestar esclarecimentos no fim do ano ou mesmo no ano seguinte, podendo instaurar um processo administrativo para investigar eventuais erros e omissões e nos casos de evidente intuito de fraude a multa poderá chegar a 150% do imposto apurado.

Exemplificando, recibos médicos e dedutíveis falsos ou outros documentos forjados com o objetivo de aumentar a restituição ou diminuir o imposto a pagar, em situações mais graves o declarante poderá ser processado na esfera judicial por crime contra a ordem tributária, por isso a importância que o contribuinte saia na frente e tome as providencias acima mencionadas, para que esteja tranquilo com sua declaração evitando que a mesma fique retida na malha fina com possibilidades das situações supra elencadas.

Procedendo assim o contribuinte não terá “surpresas” futuras com notificações/intimações que sempre geram desgastes, quer emocionais, quer pecuniários, com multas, que como dito podem chegar em até 150% do valor apurado.

 

Sandro Rodrigues, economista e contabilista, fundador da Attend assessoria consultoria e Auditoria S/S e especialistas em IR da King Contabilidade.

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