Como viabilizar a propriedade intelectual no agronegócio brasileiro

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Pesquisa na agricultura (foto de Lilian Alves, Embrapa)
Pesquisa na agricultura (foto de Lilian Alves, Embrapa)

Modelo de sucesso entre Monsanto e Embrapa com a soja

 

A Lei 9.279 de 1996, vigente no Brasil e que serve de base para assegurar o direito à propriedade intelectual, estimulou o patenteamento em áreas importantes como a biotecnologia e suas aplicações na agropecuária e na saúde. Entretanto a capacidade de inovação do Brasil nestas áreas se situa em universidades e instituições de pesquisa como a Embrapa, diferente do que ocorre nos países desenvolvidos em que o setor privado investe pesadamente em pesquisa e desenvolvimento.

No Brasil, o exercício da lei de patentes enfrenta a burocracia de universidades e instituições de pesquisa, e as patentes não são comercializadas com a indústria. Existe uma compatibilidade possível no arcabouço legal brasileiro que permite o funcionamento da propriedade intelectual. A compatibilidade envolve as leis de Inovação Tecnológica e de Propriedade Industrial. A Lei de Inovação Tecnológica estabelece, no artigo 11, referindo-se à Instituição de Ciência e Tecnologia que é definida na lei:

“Artigo 11 – A ICT poderá ceder seus direitos sobre criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, nos casos e condições definidas em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade nos termos da legislação pertinente

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Parágrafo único A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o Núcleo de Inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.”

A legislação pertinente é a lei de Propriedade Industrial, que estabelece, no artigo 88:

“Artigo 88 – A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.”

Para viabilizar este modelo, as patentes têm que ser negociadas com terceiros e tornadas públicas em jornais de expressão para que opositores à negociação se manifestem. Esse modelo de funcionamento da propriedade intelectual não está em exercício no Brasil, mas complementaria, muitíssimo, negociações importantes que tiveram grande impacto no agronegócio do Brasil, como foi a parceria feita pela Monsanto com a Embrapa, detentora da melhor genética de soja, da tecnologia que teve como base o gene RR para resistência ao herbicida glifosato.

Esta história de sucesso, que tem mais de duas décadas, é uma de muitas que associou genes de grande empresas com a genética brasileira para os trópicos. Hoje, essas empresas, no Brasil há mais de meio século, fazem genética para os trópicos muitas vezes com geneticistas brasileiros discípulos de grandes geneticistas brasileiros. Exemplo marcante é o do Romeu Kiihl, pai da soja brasileira. Os exemplos se multiplicaram como atesta a CTNBio – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança

 

Luiz Antonio Barreto de Castro é membro da Academia Brasileira de Ciências e CEO da Dom Bosco Serviços de Biotecnologia e Projetos.

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