A composição da defesa ambiental

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Na coluna anterior abordamos como introdução à Tutela Provisória do NCPC a defesa ambiental em convergência com a responsabilidade objetiva. Aproveitamos para ensejar uma visão ainda inicial quanto às vantagens que podem advir da aplicabilidade da tutela de evidência em sintonia com o dever de indenizar. Queremos realçar, como observado já em condições anteriores, que a Lei 6.938/81, que disciplinou pela primeira vez em nosso território a tutela ambiental em todas as suas vertentes, introduziu a aplicação da responsabilidade objetiva verificado dano ecológico. Disciplinou-se, assim, em nosso sistema jurídico a irrelevância da culpa como elemento da responsabilidade ambiental que oriunda de toda a conduta que venha a acarretar a perda do equilíbrio ecológico.

Por outro lado, a Carta de 1988 impôs em seu artigo 255, parágrafo terceiro, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparo aos danos causados. Note-se que o texto constitucional não fez qualquer ressalva quanto à natureza da responsabilidade Civil. Por evidência, facilmente se conclui que foi recepcionada a lei que instituiu a política nacional do meio ambiente, Lei 6.938/81, cujo preceito contido no artigo 14, obriga o poluidor a indenizar danos causados independente de culpa.

Adotou-se, assim, como a doutrina e jurisprudência, a teoria do risco integral. Desta forma todas as ações empreendedoras que vierem a resultar em prejuízo à natureza, obriga o infrator a indenizar, independente de ter agido com culpa ou não, sendo suficiente verificar o exercício de atividades nocivas ao equilíbrio natural, engendrando a poluição ou degradação ambiental. Não se deixe de observar que na responsabilidade objetiva, caracterizada pelo risco integral, muito se tem debatido quanto à inversão do ônus da prova quanto à ocorrência do nexo de causalidade. É do principio da responsabilidade objetiva que cabe à vítima comprovar a verificação do vínculo entre a ação e o resultado dela ocorrido. Considerável número de V. decisões e entendimentos doutrinários, tem se perfilhado pela inversão de se provar o nexo causal.

Outro aspecto relevante é o fato de que, embora constatado que as obras, construções e demais atividades exercidas no meio ambiente tenham sido previamente autorizadas pela administração pública, através de licenciamentos, não retira do empreendedor o dever de compor os danos causados, preservando a responsabilidade, pelo risco do empreendimento quando sua execução resulta em afetar direitos da própria coletividade, modificando, alterando e extinguindo ecossistemas imprescindíveis para a conservação da biodiversidade.

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Como já temos acentuado, adotando o legislador a responsabilidade objetiva, obriga-se o poluidor a indenizar os danos causados ao meio ambiente, mesmo que decorrentes de atividades desprovidas de ilicitude.

A adoção pela teoria de risco integral faz se tornar despicienda à questão da licitude da conduta realizada, mas não as consequências dela decorrentes atingindo o acervo ambiental indispensável para a segurança do próprio homem. Têm, inclusive, nossos tribunais se posicionado em muitas ocasiões, de um modo geral, quanto à impossibilidade de se alegar que sendo a conduta do agente em conformidade com os termos do licenciamento não teria o dever em responder pelos abalos ambientais causados por esta conduta. Deve-se notar que a adoção da teoria do risco integral afasta em muitas situações o reconhecimento de excludentes da responsabilidade Civil.

Temos divulgado de forma minuciosa o protecionismo ambiental com a consequente finalidade de preservação da natureza. E tanto a norma constitucional como a legislação infraconstitucional tem elaborado os meios e instrumentos imprescindíveis para a defesa da qualidade de vida para que possamos usufruir, mas sem esgotar os mananciais que a natureza produz para uma vida saudável e destituída de agressões à própria natureza. Nunca é demais assinalar que as lesões que são frutos de condutas que conduzem à degradação e poluição do meio ambiente podem ser cometidas por pessoa física ou pessoa jurídica e estas, tanto as de direito público ou privado. Muito claro, quanto a este aspecto, é o inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/81, ao definir poluidor como sendo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, de quem será a responsabilidade por haver ocorrido à degradação ambiental. Acentue-se que esta lei, recepcionada pela Carta de 88, elenca e define as condutas lesivas ao meio ambiente e os efeitos que delas podem resultar para todos aqueles que atingem a natureza sem nenhuma preocupação com as consequências de seus atos.

Desembargador Sidney Hartung Buarque

Mestre em Direito Civil.

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