Compra e venda mercantil

1295

É elementar na atividade empresarial. Corresponde a um contrato em que os dois pólos são compostos por sociedades empresárias, ou seja, tanto o comprador quanto o vendedor são empresários. Portanto, quando num contrato se viabilizar nestes termos, podemos dizer que o pacto se encaixa na natureza mercantil.
Em regra, é o nosso Código Civil, Lei 10.406/02, que regulamenta as normas a que devem obedecer os contratos de compra e venda mercantil, todavia, também é comum que legislação especial e até mesmo o Código de Defesa do Consumidor ditem normas acerca da matéria, desde é claro, que em relação a última hipótese, o empresário-comprador esteja como consumidor ou ao menos equiparado na condição de vulnerável.
Em relação ao objeto destes contratos, não existem maiores restrições. Bens móveis ou imóveis e corpóreos ou incorpóreos podem estar no âmbito das negociações, tendo como único impedimento àqueles que estão fora do comércio ou que por lei, estejam em estado de inalienação.
A forma de pagamento dos contratos deve ser feita em dinheiro, em regra, na moeda corrente nacional, tendo em vista a proibição em nosso ordenamento jurídico de negócios em moeda estrangeira. A exceção a que se faz é no tocante as operações de importação e exportação, pois o Decreto-Lei 857/69, em seu artigo 2º, I, assim permite.
Quanto ao preço a regra geral é de plena liberalidade dos contratantes, entretanto, já existem leis que apontam o tabelamento, congelamento ou controle de alguns preços em determinados segmentos, tendo por escopo o interesse e proteção da atividade econômica, principalmente no que tange a manutenção segura da inflação.
As regras gerais implícitas à Teoria Geral dos Contratos se aplicam à compra e venda mercantil. Portanto, o empresário-vendedor responderá em casos de vícios redibitórios ou por evicção, entre outras formas de responsabilidade do nosso ordenamento jurídico.
No ramo do comércio internacional, tamanha a importância da atividade, foi necessária a intervenção de um órgão regulador para dar maior segurança as transações comerciais. Desta maneira, coube à Câmara de Comércio Internacional a incumbência de definir termos padrões aos negócios, são os chamados Incoterms, sigla de International Comercial Terms.
Os padrões definidos pelo órgão acima são de grande complexidade, e por isso, exigem estudo e atenção especial que no presente texto foge ao seu âmbito de incidência.
Alguns aspectos específicos da compra e venda mercantil merecem ser abordados, como o concurso de credores do empresário-comprador, quando no curso do contrato este apresenta-se em estado de insolvência.
Em algumas oportunidades, o empresário-vendedor tem direito á restituição da coisa e em outras à notificação do administrador que deverá decidir se o contrato será cumprido ou resolvido. Neste caso, a Lei 11.101/05 que ditará as regras para o concurso.
Estes são os termos gerais e mais importantes para o entendimento do tema. Quanto aos padrões de negócios internacionais, Incoterms, estes serão objeto de análise posterior.

Leonardo R. de Guimarães
Sócio do escritório Guimarães, Nepomuceno e Leida de Carvalho Advogados.

Espaço Publicitáriocnseg

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui