Foi publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) o convênio que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Guilherme Manier, sócio da área tributária de Viseu Advogados, explica que, no julgamento da ADC 49, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que não incide o ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
“Além disso, reconheceu que a decisão não afasta o direito ao crédito da operação anterior, modulando os efeitos da decisão, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024 (ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 29/04/2021), bem como reconhecendo a necessidade de os estados disciplinarem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular até 31/12/2023”, esclarece o advogado, com LL.M. em Direito Tributário e Contabilidade, mestrando em Direito Tributário Internacional.
“Antes mesmo de publicada a necessária legislação complementar, o Confaz já antecipou um primeiro normativo em resposta à decisão da Suprema Corte. O Convênio ICMS 174/2023 dispõe sobre como será operacionalizada a transferência de créditos de ICMS”, prossegue Manier.
Entre outras disposições, o convênio determina que o ICMS a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
Créditos na remessa interestadual de bens
A apropriação do crédito atenderá às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NFe) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
No Congresso Nacional, o projeto de lei complementar mais avançado é o PLP 332/2018, iniciado no Senado Federal, e encaminhado, em maio deste ano, para votação na Câmara dos Deputados.
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