Conscientização ambiental

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Como focalizamos na coluna passada, nossa finalidade é justamente desenvolver a harmonia que deve permanecer quanto aos princípios que alicerçam o Direito Ambiental. Vamos destacar hoje, em continuidade ao anteriormente exposto, responder de início a uma questão objetiva e primordial para saber até onde o meio ambiente é atingido e a má utilização da natureza. A carta de 1988 consagra como Direito Ambiental: “A proteção ambiental torna imprescindível a utilização de regras e princípios sedimentados em vários ramos do Direito, que tem pontos que se relacionam com o Direito Ambiental”. Podemos afirmar sem qualquer contestação que uma das mais relevantes questões ambientais é punir os responsáveis pelos danos causados ao meio ambiente.

Revela-se no texto constitucional o artigo 24, que determina a competência da União, estados e Distrito Federal para legislar concomitantemente sob a matéria elencada em seu inciso VI, que dispõe sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. No inciso VIII, o texto constitucional atribui também competência concorrente para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, bens e direitos de valor artístico e estético, histórico, científico e paisagístico.

É fácil definir que a visão do direito constitucional tem por finalidade enfocar a importância de se atribuir ao meio ambiente o devido amparo legislativo para imposição dos instrumentos necessários à sua defesa. Não é demais realçar que, disciplinando o protecionismo ambiental, a Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 3°, dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Como bem nos manifestamos ao considerarmos situações onde se rompe o equilíbrio ambiental, com a provocação humana vai se conduzir a desastres ecológicos. Bem se sabe que a própria recuperação ambiental se efetua geralmente de forma lenta e de improvável atenuação do dano causado. Como exemplo, uma floresta desmatada que levará muitos anos para sua recuperação, principalmente quanto aos fatores ecológicos muitas vezes distribuídos ou brutalmente atingidos em sua evolução natural. A incapacidade de se reaver, em suas origens, esse complexo ecológico tem sérias consequências, inclusive nas populações dependentes daqueles recursos naturais. Parece um ciclo vicioso, pois o homem atinge o meio ambiente, e este, atingido, atinge o próprio homem.

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Da mesma forma que as causas do devastamento vão fixar o desequilíbrio ambiental pelo tratamento desumano irracional, e que muitos segmentos sociais à proteção da fauna e da flora também obrigam ao cuidado permanente, como de certa maneira apresentamos na última coluna. Inclusive já tivemos a oportunidade de trazer à baila um caso que reflete, tendo por referência os manguezais, onde existe uma diversidade biológica que exerce função primordial, constituindo-se como fontes naturais, verdadeiros berçários para todas as formas de vida contidas em um ecossistema. Este rico manancial, muitas vezes, é a única fonte de alimento das populações ribeirinhas, é a sua própria sobrevivência, dependente de uma variedade de espécies produzidas nos manguezais.

Observa-se que é complexa a apuração dos danos verificados em um sítio ambiental, em uma floresta, num manancial, entre outros. Vão se refletir em seus ambientes naturais, inclusive na impossibilidade muitas vezes de se conservar sua flora e sua fauna, diante da degradação ambiental.

Na próxima coluna continuaremos a explorar um pouco mais deste assunto necessário para reflexão e conscientização conforme o tema proposto.

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