Contradições do atual modelo do setor elétrico

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Dada a sua vital importância para a sociedade em geral e para as atividades econômicas em particular, o fornecimento de energia elétrica foi colocado na categoria de serviço público essencial na Constituição de 1988 (art. 21, XII, b).
A grande mudança introduzida na formulação do atual modelo do setor elétrico brasileiro é a transformação da eletricidade, que até 1997 era considerada um serviço público (“utility”), em mercadoria (“commodity”). O objetivo dessa transformação foi o de criar um ambiente de competição, no qual os preços de compra e venda de eletricidade ficassem liberados, estabelecendo-se um mercado, no qual a lei da oferta e da procura se encarregaria de fixar as tarifas a serem praticadas. Como mecanismo de proteção aos consumidores que não pudessem escolher a empresa da qual iriam comprar a energia (consumidores cativos), foi criado o chamado Valor Normativo, para limitar os repasses de preços ao consumidor final.
Questão importante para a defesa dos interesses dos consumidores é a natureza jurídica atribuída ao fornecimento de energia elétrica. À luz da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Greve, não há dúvida de que todas as atividades voltadas para o fornecimento de energia elétrica aos usuários finais constituem prestação de serviços públicos.
O próprio bem fornecido – a energia elétrica, com seus requisitos de qualidade, preços acessíveis para toda a sociedade e continuidade ou ininterruptibilidade – é objeto dos serviços públicos, não podendo ser deles dissociada. Nenhuma reestruturação do setor de energia elétrica poderia pois ter subvertido esta realidade, sem incorrer em ilegalidade e inconstitucionalidade.
A maioria de nossas hidrelétricas, por terem sido construídas há muito tempo, têm seu valor contábil praticamente todo depreciado, daí resultando uma baixa incidência do investimento de capital na formação do custo da energia elétrica gerada nessas usinas. Transformando-se a eletricidade em mercadoria, sujeita às forças do mercado, o consumidor perde o benefício de que a chamada “energia velha” (eletricidade produzida nas hidrelétricas contabilmente amortizadas) participe da formação de uma média ponderada dos custos de geração de todo o sistema elétrico (“mix” tarifário), barateando as tarifas de fornecimento aos consumidores finais.
Assim, com a expansão do parque gerador sendo feita por usinas mais caras, a tendência é o rápido aumento de preços, sem a atenuação proporcionada pela “energia velha”, atenuação essa a que os consumidores têm direito, por terem pago pela construção das referidas hidrelétricas, via tarifas e contribuições extra-tarifárias. Em caso de racionamento a situação seria ainda mais injusta, pois neste caso só teria eletricidade quem pudesse pagar por ela, contrariando os princípios constitucionais de isonomia e modicidade das tarifas, a serem estar respeitados na prestação de serviços públicos.
As distribuidoras de eletricidade são favorecidas por cláusulas eufemisticamente denominadas “cláusulas de equilíbrio econômico-financeiro”, que lhes garantem os lucros em seus contratos de concessão. Graças a essas cláusulas, elas privatizam lucros e socializam prejuízos, ou seja, quando têm lucros, estes são integralmente contabilizados a seu favor e ninguém toca, mas havendo prejuízos (ou apenas diminuição da expectativa de lucro, como ocorreu no recente racionamento), a sociedade é chamada a pagar pela energia que deixou de consumir.
Agora mesmo a Aneel está repassando custos inexistentes para as tarifas, simplesmente porque as distribuidoras compraram, em leilão, energia a valor inferior ao chamado Valor Normativo. Não há nenhum mérito em que uma distribuidora ofereça, em leilão publico, energia pelo mesmo valor que já estava vigorando. No entanto, nesse absurdo modelo de setor elétrico da atual administração, cria-se a fantasia de que a distribuidora pagará 10% a mais do que vinha pagando e a diferença é repassada ao consumidor. Trata-se na verdade de um injustificado aumento de preços de produtos e serviços, que fere os direitos líquidos e certos do consumidor. Tal abuso é legalmente caracterizado como crime contra a ordem econômica.
Para examinar essas questões e encaminhá-las corretamente pelas vias legais, criou-se, sob a égide de importantes instituições ligadas aos estudos jurídicos, ao direito dos consumidores e à pesquisa no campo da energia, o Fórum em Defesa do Consumidor de Energia, que aceita de bom grado sugestões de quantos desejem colaborar e está permanentemente aberto ao debate público dos temas relacionados aos direitos dos consumidores de energia.

Carlos Augusto Ramos Kirchner
Diretor do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo. Correio eletrônico: [email protected]

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